Especialista analisa impacto da reforma tributária nas SAFs no futebol
Solução para a crise enfrentada pelos clubes no país, o modelo sofrerá novos desafios tributários, especialmente a curto prazo.
Da Redação
terça-feira, 29 de julho de 2025
Atualizado às 14:19
A reforma tributária deve impactar diretamente a carga fiscal das SAFs - Sociedade Anônima do Futebol, alterando o planejamento financeiro e, consequentemente, a atratividade do setor para novos investidores. A principal mudança é a extinção de um benefício que, por cinco anos, desonerava as transferências de atletas.
Agora, essa receita se soma às demais fontes operacionais (premiações, patrocínios, programas de sócio torcedor e direitos de imagem) para compor integralmente a base de cálculo da tributação específica do futebol.
"Com a nova legislação que institui a CBS e o IBS (LC 214/2025), o que antes era pensando para impulsionar a modernização no setor, passa agora a impor novos desafios tributários, especialmente a curto prazo. Os primeiros anos, que geralmente são marcados por reestruturações e estratégias de monetização, agora enfrentarão maior carga tributária desde o início, o que pode afetar diretamente a atratividade de novos investimentos", analisa a advogada Isabela Berger, especialista em Direito Tributário do escritório Nelson Wilians Advogados.
As SAFs foram criadas como uma resposta à crise estrutural enfrentada pelos clubes, rompendo com o tradicional modelo de associação civil sem fins lucrativos. Elas surgiram com um regime de tributação diferenciado, inspirado em sistemas de tributação unificada como o Simples Nacional.
Carga maior e impacto relevante
Com a alteração promovida pelo regime da CBS e IBS, a alíquota de 4% destinada a IRPJ, CSLL e contribuições previdenciárias substitui parte do antigo modelo de 5% mas, a ela se somam a CBS (1,5%) e o IBS (3%), o que resulta numa carga efetiva de 8,5% sobre a receita bruta.
"Esse aumento percentual, por si só, já representa um impacto relevante. Mas, o aspecto mais sensível está na restrição ao direito ao crédito tributário, que afasta as SAFs da sistemática geral da não cumulatividade", afirma a advogada.
Para a tributarista, embora a Constituição tenha consagrado a não cumulatividade plena como princípio orientador do IBS e da CBS, a nova legislação impõe uma exceção ao futebol: as SAFs só poderão apropriar créditos na aquisição de direitos desportivos. Os demais insumos - como serviços de marketing, consultorias, tecnologia, compliance, treinamento de base, entre outros - não geram créditos.
A limitação imposta à SAF, contudo, não impede que seus parceiros de negócios (como patrocinadores) se creditem do imposto pago na operação, preservando a não cumulatividade na cadeia produtiva.
De acordo com Isabela, esse modelo de crédito restrito para a SAF gera acúmulo de carga tributária e distorções econômicas, especialmente para clubes com estrutura de custos mais complexa. "Mais do que isso: pode desestimular parcerias e operações internacionais, já que o espetáculo esportivo, como sendo o produto final, passa a carregar um peso tributário maior e menos compensável", ressalta.
A LC prevê uma transição escalonada das alíquotas da CBS e do IBS, com aumento progressivo até atingir os 8,5% em 2033. Em 2027, por exemplo, a carga ficará em 5,4%. Apesar disso, a eliminação imediata das desonerações previstas anteriormente pode gerar, no curto prazo, um salto abrupto de carga tributária para SAFs recém-constituídas, especialmente aquelas em fase de captação ou ainda deficitárias.
"O modelo da SAF segue atual e necessário: trata-se de uma alternativa viável à crise dos clubes tradicionais. Mas, para que se mantenha sustentável, o regime fiscal precisa ser calibrado com neutralidade e respeito às peculiaridades da indústria do futebol. Sem esse ajuste fino, corremos o risco de ver uma das mais promissoras inovações do futebol brasileiro sucumbir não à falta de talento ou investimento, mas à complexidade de um sistema tributário que, embora reformado, ainda carece de sensibilidade setorial", conclui Isabela Berger.






