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Violação a direitos

Posto indenizará por impor legging e permitir assédio contra frentista

Segundo os autos, empresa contratava apenas "mulheres bonitas" e impunha o uso de calça legging para destacar atributos físicos; funcionárias que se recusavam eram ameaçadas com punições.

Da Redação

sexta-feira, 1 de agosto de 2025

Atualizado às 08:49

Posto de gasolina foi condenado ao pagamento de R$ 23.240 reais por danos extrapatrimoniais a frentista obrigada a usar calça legging no ambiente de trabalho e submetida a cantadas, constrangimentos e assédio. A sentença foi proferida pelo juiz de Direito Gustavo Deitos, da 2ª vara do Trabalho de Santos/SP, que reconheceu a prática de assédio sexual, abuso do poder diretivo e coação por parte do empregador.

O caso

Segundo os autos, a frentista era obrigada a usar exclusivamente calça legging durante o expediente. Uma testemunha relatou que a empresa só contratava "mulheres bonitas" e impunha a vestimenta para evidenciar atributos físicos, com o objetivo de atrair a atenção do público masculino. Quem descumprisse a exigência era ameaçada com punições ou orientada a voltar para casa.

A mesma testemunha afirmou que as funcionárias eram constantemente alvo de cantadas e olhares intimidadoras, especialmente por parte de caminhoneiros.

Também foi relatado que o próprio empregador praticava assédio sexual, tendo inclusive enviado à testemunha um vídeo de conteúdo pornográfico. Já o depoimento da testemunha indicada pela empresa foi desconsiderado pelo juízo por falta de isenção e credibilidade.

  (Imagem: Adobe Stock)

Posto indenizará por impor uso de calça legging e permitir assédios contra frentista.(Imagem: Adobe Stock)

Grave violação a direitos

Na sentença, o juiz concluiu que houve grave violação à dignidade, honra e privacidade da trabalhadora. Para o magistrado, a imposição do uso da calça legging foi intencional, com o claro propósito de explorar a imagem feminina para fins comerciais, o que configura assédio e coação.

O juiz aplicou o protocolo do CNJ para Julgamento com Perspectiva de Gênero, além da Constituição, do CC e de convenções internacionais ratificadas pelo Brasil. Ele destacou que o assédio sexual é um obstáculo direto ao Objetivo de Desenvolvimento Sustentável nº 5 da Agenda 2030 da ONU, que trata, dentre outros pontos, da igualdade de gênero e da eliminação de todas as formas de violência conta mulheres e meninas.

Embora a condenação tenha seguido o valor pedido na inicial, R$ 23.240 reais, o magistrado registrou que havia elementos para arbitrar valor superior. A sentença também determinou o envio de ofícios ao Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Federal, Ministério Público Estadual e à Delegacia de Polícia Civil de Santos para apuração das condutas relatadas.

O processo tramita em segredo de justiça.

Informações: TRT da 2ª região.

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