MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. CNJ esclarece limites e libera precatórios de valores incontroversos
Segurança jurídica

CNJ esclarece limites e libera precatórios de valores incontroversos

Conselho reforçou que apenas títulos sem decisão definitiva ou sem reconhecimento da dívida devem ser suspensos, evitando cancelamentos indevidos.

Da Redação

quinta-feira, 7 de agosto de 2025

Atualizado em 8 de agosto de 2025 09:01

O CNJ autorizou a expedição de precatórios referentes a parcelas incontroversas ao ratificar, nesta terça-feira, 5, liminar da Corregedoria Nacional de Justiça que havia suspendido os títulos emitidos de forma irregular.

A decisão foi proferida durante a 10ª sessão ordinária de 2025, que autorizou a expedição de precatórios referentes a parcelas incontroversas, ou seja, valores reconhecidos pela Fazenda Pública, ou contra os quais não há mais recurso.

O caso teve origem em decisões proferidas por varas Federais vinculadas ao TRF da 1ª região, que autorizaram a expedição de precatórios mesmo antes do trânsito em julgado das decisões e do reconhecimento de valores incontroversos.

 (Imagem: Rômulo Serpa/Ag.CNJ)

CNJ autoriza precatórios com valores incontroversos e restringe suspensões.(Imagem: Rômulo Serpa/Ag.CNJ)

Em junho, o CNJ determinou que o TRF-1 devolvesse os títulos às varas para correção ou cancelamento. Com a ratificação da medida, o Conselho esclareceu que a suspensão deve se limitar aos títulos sem decisão definitiva e sem confirmação dos valores devidos, e que precatórios com valores já reconhecidos ou não impugnados a tempo continuam válidos.

Durante o julgamento, o corregedor nacional, ministro Campbell Marques, relator do caso, destacou que a antecipação da expedição desrespeita a resolução CNJ 303/19, a lei de diretrizes orçamentárias e os princípios constitucionais da ordem cronológica e da unicidade da lista de precatórios.

"Estamos dando cumprimento à Resolução CNJ n. 303/2019. Enquanto não houver o trânsito em julgado da decisão e parcela incontroversa, é óbvio que não pode haver a expedição do precatório", afirmou o ministro.

O conselheiro Marcello Terto observou que a liminar anterior foi mal interpretada, gerando cancelamentos indevidos e violação da coisa julgada.

"Jamais se pretendeu autorizar cancelamentos automáticos de precatórios legítimos, o que infelizmente ocorreu em milhares de casos na Justiça Federal."

Ele reiterou que a Fazenda Pública tem o dever de agir com lealdade processual e boa-fé, indicando com clareza os valores incontroversos.

"O reconhecimento de parcela certa da dívida, ainda que acompanhada de alegação de iliquidez, impõe a expedição do precatório parcial, como medida de preservação da efetividade da execução. Não se pode admitir manifestações ambíguas ou omissões calculadas que, na prática, funcionam como estratégia para paralisar o cumprimento da decisão judicial."

Em voto convergente, o conselheiro Ulisses Rabaneda reforçou que a decisão se aplica exclusivamente a precatórios emitidos irregularmente, sem trânsito em julgado ou sem reconhecimento de valores.

"Precatórios expedidos após o decurso do prazo para a providência processual (preclusão temporal) ou naqueles em que há reconhecimento de parcela incontroversa (preclusão lógica) não se consideram irregulares e seu cancelamento desborda da decisão proferida pelo corregedor nacional."

Terto também citou observação do presidente do CNJ, ministro Luís Roberto Barroso, para quem a simples propositura de ação rescisória não pode justificar o cancelamento de precatórios já consolidados.

"A autoridade do Sistema de Justiça reside, em última análise, na confiança que inspira, na efetividade que promove e na integridade com que se impõe. É esse o compromisso que esta decisão plenária reafirma."

A sessão contou com a presença dos conselheiros Federais Cassio Lisandro Telles e Fabrício de Castro Oliveira, representantes da OAB com atuação permanente no CNJ.

Com informações da OAB e do CNJ.

Patrocínio

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...