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Falha em serviço

TJ/SP mantém condenação da Riachuelo por entrega de celular errado

Colegiado considerou comprovada a entrega de aparelho diferente do adquirido e a omissão da empresa em resolver o problema.

Da Redação

sábado, 16 de agosto de 2025

Atualizado em 15 de agosto de 2025 12:09

TJ/SP manteve sentença que determinou que a Riachuelo indenize consumidora em R$ 10 mil por danos morais e restitua R$ 1.899 após entregar celular diferente do adquirido e não resolver a situação por mais de um ano.

A decisão é da 33ª câmara de Direito Privado, que entendeu que a empresa não apresentou provas capazes de afastar a responsabilidade e causou “verdadeiro desvio do tempo produtivo do consumidor”.

O caso teve início quando a cliente comprou um celular Samsung e, quatro dias depois, informou ter recebido produto da marca Multilaser. Foram apresentadas fotos do pacote com a etiqueta da Riachuelo e do aparelho recebido, ainda lacrado, além de outros documentos que confirmavam a versão. Mesmo assim, a empresa não resolveu o problema. 

Em 1ª instância, o juízo concluiu que a empresa falhou na prestação do serviço e deveria ressarcir R$ 1.899 e indenizar a consumidora em R$ 10 mil pelos danos morais sofridos.

 (Imagem: Adobe Stock)

TJ/SP manteve condenação que obriga a Riachuelo a indenizar cliente por entregar celular errado e não corrigir o problema.(Imagem: Adobe Stock)

Em sede de recurso, a empresa alegou ausência de provas de que o produto juntado aos autos correspondia ao enviado, contestou a condenação e pediu, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de indenização. 

Ao analisar o caso, a relatora do caso, desembargadora Ana Lucia Romanhole Martucci, destacou que se tratava de relação de consumo regida pelo CDC e, diante da hipossuficiência da compradora e da verossimilhança das alegações, cabia a inversão do ônus da prova. 

Ressaltou que a consumidora apresentou elementos concretos para comprovar os fatos, como fotos do pacote identificado com a Riachuelo como remetente e do celular recebido. 

Já a empresa, segundo a relatora, “não foi capaz de demonstrar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora”, deixando de apresentar qualquer prova que afastasse sua responsabilidade.

Para a magistrada, o caso não se restringiu a mero descumprimento contratual, mas a um problema que perdurou por mais de um ano, sem solução, gerando prejuízos que extrapolam o transtorno cotidiano e configuram “verdadeiro desvio do tempo produtivo do consumidor”. 

Por fim, afirmou que o valor de R$ 10 mil foi fixado de forma proporcional, levando em conta a gravidade da falha na prestação do serviço, o tempo de espera pela resolução e o poder econômico da empresa.

Os sócios Rodrigo Lopes e Fernanda Giorno, do escritório Lopes & Giorno Advogados, atuam pela cliente.

Leia o acórdão.

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