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Caso inédito

STJ julga autorização de acesso a herança digital em inventário

Caso envolve bens armazenados em computador de herdeira falecida na tragédia aérea que vitimou a família Agnelli.

Da Redação

terça-feira, 12 de agosto de 2025

Atualizado às 19:15

Nesta terça-feira, 12, a 3ª turma do STJ começou a analisar um caso inédito: a possibilidade de acesso, no inventário, a bens digitais armazenados no computador de herdeira falecida.

Até o momento votou apenas a relatora, ministra Nancy Andrighi para determinar o retorno dos autos ao 1º grau, onde deverá ser instaurado incidente processual de identificação e classificação dos bens digitais.

A ministra entende que um inventariante digital especializado deverá acessar o conteúdo da máquina, sob sigilo, apresentar lista minuciosa ao juiz e caberá exclusivamente ao magistrado definir quais bens são transmissíveis e quais devem ser preservados por envolver direitos da personalidade.

Pedido de vista do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva suspendeu o julgamento.

Entenda

O caso decorre do acidente aéreo que, em março de 2016, matou o empresário Roger Agnelli, ex-presidente da Vale, sua esposa Andréia, os filhos João e Carolina, a nora, o genro e o piloto.

Com a comoriência (morte simultânea dos integrantes da família), uma das mães que assumiu a inventariança requereu autorização judicial para verificar o conteúdo do computador da filha, a fim de identificar eventuais bens, de valor econômico ou afetivo, que pudessem integrar o patrimônio.

O pedido visava tanto ativos com valor econômico, como obras literárias, direitos autorais ou arquivos valiosos, quanto bens de valor afetivo, como fotografias e registros pessoais.

Voto da relatora

Ministra Nancy Andrighi destacou que a situação é matéria novíssima no Direito brasileiro, sem precedentes ou doutrina consolidada sobre o procedimento.

Observou que, quando a pessoa falecida não deixa senha de acesso, a única forma de abrir o computador é por autorização judicial. No caso, a inventariante pediu que o juiz oficiasse à plataforma para que abrisse o conteúdo e informasse o que havia na máquina.

A ministra ponderou, contudo, que a abertura irrestrita poderia expor bens intransmissíveis, como informações íntimas protegidas pelo direito da personalidade do falecido ou de terceiros.

"Vamos imaginar que fosse aberto esse computador e se deparasse a família com ela revelando um relacionamento afetivo que nunca ninguém soube. Esse é um direito à intimidade que não pode ser objeto de divulgação", exemplificou.

Para a relatora, a ausência de regulação específica exige criar, a partir das regras do CPC aplicadas por analogia, um procedimento judicial seguro.

Propôs, então, a instauração de um incidente processual de identificação de bens digitais, com a nomeação de um inventariante digital, profissional capacitado a acessar o computador, manter sigilo e elaborar um rol minucioso do conteúdo encontrado.

"Não é apenas pedir para oficiar a plataforma. A abertura indiscriminada pode até configurar crime, se expuser fatos ofensivos à personalidade", alertou.

O juiz, munido dessa listagem, decidirá quais bens são transmissíveis, por exemplo, ativos financeiros, obras, direitos autorais ou arquivos com valor econômico, e quais são intransmissíveis por violarem direitos da personalidade.

Entre estes últimos, a ministra exemplificou, estariam registros que pudessem expor relacionamentos íntimos ou aspectos da vida privada.

Ela defendeu que a classificação é ato jurisdicional indelegável, e que o inventariante digital não poderá decidir sobre a transmissão.

Veja o voto:

A ministra destacou ainda que muitos bens digitais estão sendo perdidos no Brasil por falta de legislação específica e que projetos em tramitação no Congresso não definem o papel do juiz.

Para Nancy, o procedimento também pode prever que o inventariante digital administre temporariamente certos bens até a extinção do inventário.

"Notem que muito dinheiro pode ser deixado nesses computadores, além de bens emocionais, como séries de fotografias familiares", disse.

Ao final, votou por conhecer e dar parcial provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos ao 1º grau para processamento do incidente, classificação e avaliação dos bens digitais, conforme o roteiro delineado em seu voto.

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