MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. DOU publica portaria que cria a Escola Nacional de Defesa do Consumidor

DOU publica portaria que cria a Escola Nacional de Defesa do Consumidor

Da Redação

quarta-feira, 15 de agosto de 2007

Atualizado às 09:39


MJ

DOU publica portaria que cria a Escola Nacional de Defesa do Consumidor

Foi publicado hoje no Diário Oficial da União a portaria 1387 (v. abaixo), que cria a Escola Nacional de Defesa do Consumidor - ENDC. O objetivo da escola é capacitar agentes de órgãos e entidades que compõem o Sistema Nacional de Defesa do consumidor. O Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor - DPDC, do Ministério da Justiça, desenvolveu uma matriz curricular que deverá ser modelo para outros cursos a serem realizados em qualquer lugar do país.

Segundo o ministro da Justiça, Tarso Genro, a iniciativa fecha um ciclo que teve início com a legislação de proteção ao consumidor, criando educadores que irão repassar aos cidadãos os direitos sobre o que estão adquirindo. "É um programa extremamente importante e completa agora uma grande política de defesa da cidadania no que se refere ao direito do consumidor", disse ele.

Entre os cursos oferecidos, está o de planejamento de ações para a implementação de políticas públicas do direito do consumidor. Serão tratados, ainda, assuntos voltados a orientações metodológicas para os educadores e técnicos planejarem e acompanharem atividades de formação, além do Sistema de Avaliação da Aprendizagem.

  • Íntegra da Portaria:

PORTARIA Nº- 1.387, DE 13 DE AGOSTO DE 2007

Criar a Ação Escola Nacional de Defesa do Consumidor (ESCOLA NACIONAL) cujo objetivo é aprimorar o estudo da proteção e da defesa do consumidor por meio da promoção de cursos de capacitação aos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC).

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTÇA, no uso de suas atribuições legais e,

 

Considerando a responsabilidade do Ministério da Justiça na orientação e coordenação de ações com vista à adoção de medidas de proteção e defesa dos consumidores;

 

Considerando a necessidade de aprimoramento e harmonização das atividades de capacitação e especialização de técnicos de proteção e defesa dos consumidores;

 

Considerando a importância da integração dos órgãos e entidades que compõe o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC);

 

Considerando que a educação permanente é o meio adequado para a difusão de informações que permitam ao cidadão apropriar-se de seus direitos e deveres, resolve:

 

Art. 1º- - Criar a Ação Escola Nacional de Defesa do Consumidor (ESCOLA NACIONAL) que tem como objetivo capacitar e aprimorar os agentes responsáveis pela promoção da defesa do consumidor nos órgãos e entidades civis que compõe o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, bem como membros de outros órgãos, entidades ou instituições cujo tema da proteção e defesa dos consumidores seja pertinente para a sua atividade.

 

Art. 2º- - A Ação Escola Nacional de Defesa do Consumidor atenderá aos seus objetivos por meio das seguintes ações, dentre

outras:

I - ministrar cursos de capacitação técnicos e multiplicadores para órgãos e entidades integrantes do SNDC, sem prejuízo de outros convidados;

 

II - promover estudos, conferências, seminários, debates e discussões de temas conexos ao Direito do Consumidor;

 

III - estimular a ampliação da produção acadêmica e científica sobre questões relacionadas a Direito do Consumidor;

 

IV - contribuir para a criação, fortalecimento e ampliação de programas de educação em Direito do Consumidor e áreas conexas;

 

V - fortalecer o diálogo entre a comunidade acadêmica, os gestores de políticas públicas e os diversos atores envolvidos nas

relações de consumo;

 

VI - estimular a utilização de dados estatísticos como subsídio ao aprofundamento de estudos que envolvam a temática da proteção e defesa do consumidor;

 

VII - organizar publicação com os resultados da Ação Escola Nacional de Defesa do Consumidor;

Art. 3º- - Compete ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor adotar as medidas necessárias ao funcionamento da Escola Nacional, especialmente quanto à organização dos cursos e demais eventos, podendo inclusive celebrar parcerias por meio de acordos convênios ou outros instrumentos para consecução de seus objetivos.

 

Art. 4º- - As despesas da AÇÃO ESCOLA NACIONAL serão custeadas pelas verbas destinadas à Capacitação e Especialização de Agentes Multiplicadores em Defesa do Consumidor Nacional.

 

Art. 5º- - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

TARSO GENRO

__________________

Patrocínio

SPENASSATTO ADVOGADOS
SPENASSATTO ADVOGADOS

SPENASSATTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS

GONSALVES DE RESENDE ADVOGADOS

ATENDIMENTO IMEDIATO

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA