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Troca indevida

Familiar que recebeu corpo errado de falecido será indenizada

Juiz fixou indenização de R$ 10 mil por danos morais à filha do falecido após erro que inviabilizou velório planejado.

Da Redação

domingo, 24 de agosto de 2025

Atualizado em 22 de agosto de 2025 15:57

Hospital e funerária deverão indenizar em R$ 10 mil por danos morais após entregar o corpo de um homem errado à família. O juiz de Direito Ângelo Bianco Vettorazzi, do JEC e Criminal da de Crato/CE, entendeu que houve falha grave no serviço, que ampliou a dor da família ao inviabilizar o velório planejado.

O pai da beneficiária faleceu dentro da ambulância a caminho de Fortaleza, mas o corpo retornou ao hospital em Crato/CE. Por erro na identificação, o hospital o entregou a uma funerária diferente da contratada, que realizou o procedimento de conservação e o encaminhou a outra família. 

O engano só foi percebido quando os parentes notaram que não se tratava do seu ente querido e devolveram o corpo, o que inviabilizou o velório planejado e agravou a dor dos familiares.

 (Imagem: Freepik)

Hospital e funerária são condenados a pagar indenização após troca de corpos.(Imagem: Freepik)

Na defesa, a empresa de assistência funerária contratada afirmou não ter responsabilidade, pois não participou da troca ou do embalsamento. A funerária responsabilizou o hospital, enquanto este alegou que a falha foi da funerária, que não teria identificado corretamente o corpo.

Ao analisar o caso, o juiz isentou a empresa contratada, mas reconheceu a falha do hospital e da funerária. 

“As rés não conseguiram provar a regularidade no procedimento de identificação dos corpos, tanto que na instrução probatória informaram ter implementado novos procedimentos para liberação de cadáveres, a partir do caso. Portanto, resta caracterizada a falha no serviço das empresas, hospital e funerária.”

Ele ressaltou ainda que “a troca de cadáveres caracteriza grave falha na prestação do serviço”. 

Segundo o juiz, o erro “agravou a dor dos familiares em momento de extrema vulnerabilidade, impedindo-os de viver o luto plenamente e de se despedirem adequadamente do ente familiar, devendo, assim, ter uma indenização justa, condizente e compatível”. 

Com isso, o magistrado fixou a indenização em R$ 10 mil, a ser paga solidariamente pelo hospital e pela funerária.

Leia a decisão

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