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Parecer do deputado Marcelo Ortiz que concluiu pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do PL que trata da auditoria jurídica

Da Redação

quinta-feira, 16 de agosto de 2007

Atualizado às 09:20


Auditoria jurídica

Parecer do deputado Marcelo Ortiz que concluiu pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do PL que trata da auditoria jurídica. Veja abaixo.

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PROJETO DE LEI N° 6.854, DE 2006

Altera o artigo 10 da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, que "dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB."

Autor: Deputado Raul Jungmann
Relator: Deputado Marcelo Ortiz

I - RELATÓRIO

Pela presente Proposição, o ilustre Deputado Raul Jungmann pretende estabelecer que somente advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil venham a praticar auditorias jurídicas.

Em defesa de sua proposta afirma, dentre outros argumentos, que:

"...A auditoria jurídica exercida por advogados é atividade hodiema, que deve não só ser estimulada, como exercitada por profissionais qualificados e ter chancela da OAB, que precisa regulamentá-la. Ela contribuirá para o aperfeiçoamento das instituições democráticas a partir do momento em que o advogado deixar de ser mero espectador, para ser ator da reforma social, uma vez que será responsável pelo que afirmar no seu relatório...

Nos últimos anos, a advocacia vem passando por várias e tormentosas transformações, advindas das regras surgidas da globalização através das regras da Organização Mundial do Comércio (OMC) e pelo inegável desenvolvimento das telecomunicações, sobretudo pela Internet, como elemento catalisador de negócios e de expansão de mercados. Portanto, é no recôndito da sua atuação, que o advogado vai se mirar nas regras deontológicas da profissão e fazer delas norte de seu viver, que é reflexo da elevada função pública que exerce.

Os advogados devem prestar contas dos atos profissionais, incluindo entre seus deveres, o de denunciar práticas suspeitas, devendo pautar sua conduta na prudência; ao passo que a auditoria jurídica, reservada ao advogado pelo Projeto de Lei em tela, vinculará aqueles deveres aos profissionais que exercerem a atividade, orientando e provendo seus clientes com todas as informações necessárias à observância do ordenamento legal."

A esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania compete analisar a proposta sob os aspectos de constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e mérito, sendo a apreciação conclusiva (art. 24, II do Regimento Interno).

No prazo, não foram apresentadas emendas.

É o Relatório.

II - VOTO DO RELATOR

O Projeto de Lei em análise não apresenta vícios de natureza constitucional ou de juridicidade. A técnica legislativa, porém, não se encontra adequada.

Ao querer modificar apenas o inciso II do artigo 1º da Lei 8.906/94 o projeto avançou em artigos subseqüentes renumerando-os sem que houvesse menção no texto. Havendo de certa forma confusão no pretendido. É necessário, pois, que haja um Substitutivo para aperfeiçoar a redação.

No mérito, o desejado pela Proposição é de todo viável, oportuno e conveniente.

A auditoria jurídica, realizada somente por advogados inscritos na Ordem, dará muito mais credibilidade e segurança aos que precisarem dela.

Nosso voto é, assim, pela constitucionalidade, juridicidade, boa técnica legislativa na forma do Substitutivo em anexo, e no mérito pela aprovação do Projeto de Lei nº 6.854, de 2006.

Sala da Comissão, em de de 2007.

Deputado MARCELO ORTIZ
Relator

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SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 6.854, DE 2006

Altera o artigo 1º da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1 ° Esta Lei elenca a auditoria jurídica como atividade privativa da advocacia.

Art. 2° O Artigo 1° da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1 ° - São atividades privativas de advocacia:

I - ...................................................................

II - as atividades de consultoria, assessoria, direção e auditoria jurídicas."

...................................................................

§ 4º A auditoria jurídica só poderá ser exercida por advogado regularmente inscrito na OAB individualmente ou como sócio de sociedade de advogados quando esta exercer somente auditoria jurídica.

§ 5º É obrigatória a previsão do exercício da auditoria jurídica no contrato social da sociedade de advogados, bem como em sua razão social e, em se tratando de prática individual, a atividade deverá constar da carteira do advogado.

§ 6º O Conselho Federal da OAB disciplinará o exercício da auditoria jurídica por advogado individual ou por sociedade de advogados no prazo de cento e oitenta dias a partir da promulgação desta lei. (NR)

Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publ icação.

Sala da Comissão, em de de 2007.

Deputado Marcelo Ortiz

Relator

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