MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STJ: Globo deve renovar concessão para preservar recuperação da TV Gazeta
Empresarial

STJ: Globo deve renovar concessão para preservar recuperação da TV Gazeta

Decisão contrapôs preservação da empresa e empregos à autonomia contratual da Globo.

Da Redação

terça-feira, 19 de agosto de 2025

Atualizado às 17:52

Rede Globo deve renovar compulsoriamente o contrato de afiliação com a TV Gazeta de Alagoas. Assim decidiu, por maioria, a 3ª turma do STJ, em julgamento que contrapôs a preservação da empresa em recuperação judicial à autonomia contratual.

O colegiado manteve decisão do TJ/AL que autorizou a prorrogação do vínculo por mais cinco anos, reconhecendo a essencialidade do acordo para a sobrevivência da emissora, responsável por mais de 70% do faturamento do grupo e pelo sustento de cerca de 200 empregos diretos.

Prevaleceu o voto divergente do ministro Humberto Martins, que foi acompanhado pelo ministro Moura Ribeiro e pela ministra Daniela Teixeira.

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, ficou vencido, acompanhado da ministra Nancy Andrighi.

Voto do relator

No voto proferido nesta terça-feira, 19, o relator Ricardo Villas Bôas Cueva votou por dar provimento ao recurso da Rede Globo.

Para o ministro, o juízo da recuperação judicial não tem competência ilimitada para intervir em contratos em curso, sendo sua atuação restrita a medidas relacionadas a atos de constrição patrimonial e bens de capital essenciais, em sentido estrito.

"O conceito de bem de capital essencial restringe-se a bens corpóreos, físicos, empregados no processo produtivo da empresa, não se estendendo a contratos ou direitos", afirmou.

Cueva destacou que o contrato em questão possuía prazo final definido e não foi rescindido antecipadamente, mas apenas chegou ao seu termo.

A tentativa de prorrogação judicial, segundo o ministro, extrapolou os limites legais, já que ocorreu após o término do stay period, período de suspensão das execuções previsto na lei 11.101/05.

O relator também ressaltou inconsistências na argumentação da TV Gazeta sobre a indispensabilidade do contrato, lembrando que o plano de recuperação judicial, com mais de 40 páginas, sequer mencionava o vínculo com a Rede Globo.

"A associação entre o fim do contrato e a imediata falência do grupo não foi demonstrada em nenhuma das manifestações juntadas aos autos", observou.

Ao final, Cueva votou por revogar a decisão que impôs a renovação compulsória do contrato, afastando também a tutela provisória anteriormente concedida.

Para o ministro, eventuais discussões sobre abuso de direito, legítima expectativa de renovação ou investimentos realizados devem ser examinadas em ação autônoma no foro contratualmente eleito, e não no juízo da recuperação.

Confira o voto:

Divergência

Em voto divergente, ministro Humberto Martins destacou que a análise deve se orientar pelo art. 47 da lei de recuperação judicial, que prioriza a preservação da empresa, a manutenção dos empregos e a função social da atividade econômica.

Para ele, o juízo da recuperação exerce papel de "juízo universal", sendo competente para apreciar a essencialidade do contrato de retransmissão em um contexto de crise.

"O bem maior é o bem coletivo. É a paz da empresa no sentido de sua vida, da sua sobrevivência. Não queremos um país em crescimento econômico e desenvolvimento social em que empresas fechem por não se conceder dois ou três anos a mais para sua recuperação", afirmou.

O ministro observou que, embora o contrato entre TV Gazeta e Globo fosse originalmente de um ano, a prorrogação excepcional fixada pelo juízo da recuperação já se encontra em curso há quase dois anos, restando três para sua conclusão.

Segundo ele, não se trata de perpetuar a obrigação, mas de medida temporária e excepcional voltada à superação da crise.

Destacou doutrina e precedentes que ampliam o conceito de bem essencial, não restringindo-o a máquinas ou instalações, mas também a contratos fundamentais à continuidade do negócio.

"Não podemos nos apegar apenas ao texto literal. O interesse maior é o interesse social, a paz, o restabelecimento da vida econômica e dos empregos. Em hipóteses excepcionais, a intervenção judicial em contratos é possível e justificada", afirmou.

Em conclusão, reforçou que a medida não cria obrigação perpétua, mas assegura tempo adicional para que a TV Gazeta possa se recuperar. Assim, divergiu e negou provimento ao recurso.

Veja trecho do voto:

Na sequência, ministro Moura Ribeiro acompanhou a divergência, também votando contra o recurso da Globo.

Embora tenha reconhecido a relevância do voto do relator, afirmou que, em casos excepcionais, bens incorpóreos, como marcas, nomes e contratos estratégicos, podem ser considerados essenciais à atividade da empresa.

"Sem dúvidas, os incorpóreos, como marcas e nomes, também merecem a mesma conceituação. Neste caso excepcionalíssimo, em nome da sobrevivência da Gazeta, acompanho a divergência, mas sem que o Judiciário se torne a muleta eterna da empresa", pontuou.

Assista:

Ministra Daniela Teixeira também aderiu à divergência.

Reafirmando seu entendimento já exposto em outros julgados, defendeu que a interpretação da lei recuperacional deve sempre priorizar a continuidade da atividade empresarial e a função social.

"Para uma empresa que transmite sinal de televisão, o menos importante é o prédio; o mais importante é o contrato de concessão. O Tribunal de Justiça de Alagoas reconheceu que a falência seria inevitável sem a renovação, e essa conclusão fática não pode ser revista aqui, sob pena de violação às súmulas 5 e 7 do STJ", afirmou.

Assim, acompanhou os ministros Humberto Martins e Moura Ribeiro para negar provimento ao recurso da Globo.

Veja trecho do voto:

Letra da lei

Ministra Nancy Andrighi, por sua vez, acompanhou o relator, destacando que a recuperação judicial não possui competência universal e ilimitada.

Para ela, o juízo recuperacional deve se restringir "aos atos expropriatórios e de constrição patrimonial, nos termos do artigo 6º, §§7º-A e 7º-B da lei 11.101/05".

A ministra ressaltou que a jurisprudência do STJ já consolidou que o conceito de bem de capital essencial não pode ser interpretado de forma extensiva.

"É exclusivamente bem corpóreo envolvido no processo produtivo da empresa, não se estendendo a créditos, contratos e direitos, como o de transmissão ora discutido", afirmou.

Nancy alertou ainda para os riscos de relativizar a autonomia da vontade nos contratos:

"A autonomia da vontade são os pilares de segurança de todos os contratos. Quando o juiz permite discutir uma cláusula contratual dessa forma, mexe na estrutura que nunca deveria ser alterada, sob pena de gerar insegurança jurídica."

Para a ministra, impor à Globo a renovação compulsória do contrato, dentro do processo de recuperação, equivaleria a obrigar um terceiro que não integra a relação processual a manter vínculo por mais cinco anos, sem ampla oportunidade de defesa e sem o devido instrumento processual autônomo.

Assim, Nancy votou pelo provimento do recurso especial, alinhando-se ao relator, para afastar a decisão que prorrogou compulsoriamente a concessão.

Veja trecho do voto:

Patrocínio

Patrocínio

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS tem atuação na área empresarial trabalhista

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram
GONSALVES DE RESENDE ADVOGADOS

ATENDIMENTO IMEDIATO