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Desastre

STJ analisa valor de danos a família de criança morta em Brumadinho

A relatora, ministra Isabel Gallotti propôs reduzir quantias fixadas pelo TJ/MG, mas julgamento foi suspenso por pedido de vista.

Da Redação

terça-feira, 19 de agosto de 2025

Atualizado às 15:00

A 4ª turma do STJ iniciou, nesta terça-feira, 19, o julgamento de recurso da Vale contra decisão do TJ/MG que fixou em R$ 900 mil a indenização por danos morais destinada ao avô socioafetivo e aos tios de criança de um ano, vítima do rompimento da barragem de Brumadinho, em 2019.

Em seu voto, a relatora, ministra Isabel Gallotti, propôs reduzir os valores para harmonizá-los com precedentes da Corte.

O julgamento foi interrompido após pedido de vista do ministro Marco Buzzi.

O caso

O caso trata de recurso interposto pela Vale para discutir os valores fixados a título de danos morais em ação indenizatória ajuizada por familiares de vítimas do rompimento da Barragem B1, em Brumadinho/MG, ocorrido em 2019.

Na demanda, os autores, entre eles, tios e o avô socioafetivo de criança que perdeu a vida no desastre, juntamente com o pai, buscaram reparação pelos danos sofridos.

O TJ/MG havia majorado as indenizações, fixando montante total de R$ 900 mil.

A mineradora, contudo, sustenta que os valores são desproporcionais e carecem de razoabilidade, motivo pelo qual recorreu ao STJ.

 (Imagem: Pedro Ladeira/Folhapress)

STJ analisa valor de indenização a parentes por morte de menor em Brumadinho/MG.(Imagem: Pedro Ladeira/Folhapress)

Voto da relatora

No julgamento, a ministra Isabel Gallotti votou pelo provimento parcial do recurso da Vale. Para a relatora, os valores definidos deveriam ser reduzidos, de modo a se harmonizar com os parâmetros já utilizados pela 4ª turma do STJ em casos semelhantes.

Assim, propôs que a indenização fosse fixada em R$ 150 mil para a avó, R$ 150 mil para o avô afetivo e R$ 25 mil para cada um dos tios consanguíneos da vítima.

A ministra ainda ressaltou ainda que, em hipóteses de responsabilidade extracontratual, o marco inicial deve ser a data do evento danoso.

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