MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Desembargador afasta aposentadoria compulsória de professora idosa
Empregado público

Desembargador afasta aposentadoria compulsória de professora idosa

Decisão considerou que a regra da aposentadoria compulsória não se aplica a empregados públicos regidos pela CLT.

Da Redação

quinta-feira, 21 de agosto de 2025

Atualizado às 16:02

O desembargador Spoladore Dominguez suspendeu o desligamento de professora celetista que havia sido afastada por aposentadoria compulsória aos 75 anos.

Na ação, a trabalhadora, empregada pública, buscava sua reintegração ao cargo, além do pagamento de salários e vantagens relativas ao período em que permaneceu afastada.

Ela alegou que a regra da aposentadoria compulsória prevista para os 75 anos não se aplica a empregados públicos regidos pela CLT, mas apenas a servidores estatutários, conforme entendimento pacificado do STF.

Em defesa, o município alegou ser legítima a aplicação da regra da aposentadoria compulsória, sustentando a regularidade do desligamento. 

Em 1ª instância, liminar chegou a ser concedida, mas, ao final, o juízo julgou improcedente o pedido.

 (Imagem: Freepik)

Desembargador afasta aposentadoria compulsória de professora idosa celetista. (Imagem: Freepik)

Ao analisar o caso no TJ/SP, o relator ressaltou que a Constituição e a lei complementar 152/15 tratam da medida apenas para servidores efetivos ou para hipóteses específicas previstas no art. 201, § 16, da Constituição, que não abrangem o caso da professora. 

Segundo o magistrado, “a aposentadoria compulsória somente se aplica aos servidores públicos, ocupantes de cargos efetivos e vinculados ao Regime Próprio de Previdência, e aqueles empregados públicos expressamente elencados no art. 201, § 16, da CF, situação não aplicável, a princípio, à autora, que é empregada pública, não vinculada ao regime próprio de previdência e que integra o quadro de colaboradores da Administração direta da municipalidade".

Nesse sentido, citou precedentes do STF que consolidam a inaplicabilidade da aposentadoria compulsória a empregados públicos celetistas. 

Conforme destacado, “a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, no caso de empregado público celetista, não se aplica a regra constitucional da aposentadoria compulsória, a qual se destina a servidores públicos titulares de cargos efetivos em sentido estrito”.

Assim, reconheceu estar presente o perigo da demora, na medida em que, a manutenção da decisão implicaria no afastamento da professora de suas atividades laborais, sem que analisada, detidamente, as particularidades do caso concreto, o que, segundo o magistrado, “culminaria em prejuízos de ordem financeira à parte”.

Também ressaltou não ser o caso de periculum in mora reverso, vez que a funcionária continuará a exercer suas atividades laborais perante o município, justificando a contraprestação financeira que lhe será atribuída.

Diante disso, suspendeu os efeitos da sentença, determinando o restabelecimento da liminar que garantia a permanência da professora em suas funções até o julgamento de recurso de apelação.

O escritório Elton Fernandes Advocacia Especializada em Saúde atua pela professora.

Leia a liminar.

Elton Fernandes Advocacia Especializada em Saúde

Patrocínio

Patrocínio

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS tem atuação na área empresarial trabalhista

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram
FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA