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Falha

Homem incluído sem consentimento como sócio de empresa será indenizado

TJ/MG reconheceu falha da Junta Comercial na conferência de documentos e a condenou, solidariamente com a empresa, ao pagamento de R$ 10 mil de indenização.

Da Redação

sábado, 30 de agosto de 2025

Atualizado em 29 de agosto de 2025 14:43

A 2ª Câmara Cível do TJ/MG condenou, solidariamente, uma empresa e a Junta Comercial de Minas Gerais (Jucemg) a indenizarem em R$ 10 mil, por danos morais, homem incluído de forma fraudulenta no quadro societário. A decisão unânime reconheceu falha da Jucemg na verificação dos documentos e determinou a exclusão imediata do nome do autor da sociedade.

 (Imagem: Freepik)

Empresa e Junta Comercial terão de pagar R$ 10 mil por inclusão de homem sem consentimento em quadro societário.(Imagem: Freepik)

Entenda o caso

O autor ajuizou ação declaratória de nulidade de registro após descobrir que havia sido inserido no contrato social da empresa sem jamais ter assinado o documento ou mantido vínculo com os sócios. Ele relatou nunca ter residido em Montes Claros, onde a empresa estava registrada, e afirmou desconhecer os demais envolvidos.

Em 1ª instância, o juiz considerou não comprovados os danos alegados e julgou improcedente o pedido. Contudo, o homem recorreu, argumentando que a Jucemg foi negligente ao não conferir devidamente os documentos apresentados para o registro, deixando de exigir autenticidade das assinaturas, o que configurou falha de serviço público.

Na apelação, a Jucemg alegou ilegitimidade passiva, ausência de nexo causal e impossibilidade de responsabilização por eventual fraude cometida por terceiros.

O processo revelou que a empresa, criada em 2000, passou por alterações contratuais em 2011, quando o apelante foi inserido indevidamente como sócio. A análise dos documentos demonstrou discrepâncias entre sua assinatura oficial e a que constava no contrato social. Além disso, a própria empresa admitiu que não houve conferência rigorosa dos papéis arquivados.

Responsabilidade objetiva

A relatora, desembargadora Maria Inês Souza, reconheceu a existência de fraude e destacou que cabe à Junta Comercial, nos termos da lei 8.934/94 e do decreto 1.800/96, verificar a regularidade formal dos documentos submetidos a registro. A omissão nesse dever configura falha do serviço público.

Ao analisar os autos, a magistrada ressaltou que “a análise das assinaturas constantes nos autos revela discrepância evidente entre a assinatura do apelante e aquela aposta no contrato social registrado, evidenciando indícios robustos de fraude e ausência de consentimento do recorrente para integrar o quadro societário da empresa".

A desembargadora frisou que a responsabilidade da Administração Pública é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, bastando a demonstração do dano e do nexo causal. Ainda que o apelante não tenha comprovado prejuízos materiais, o dano moral se presume pela inclusão indevida em sociedade empresária.

Sobre os danos morais, explicou que “embora o apelante não tenha comprovado prejuízos materiais ou repercussões mais graves decorrentes de sua indevida inclusão como sócio, o dano moral se presume em razão da violação à sua honra e da vinculação a uma empresa da qual nunca participou".

Assim, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a 2ª câmara Cível fixou a indenização em R$ 10 mil. Além disso, determinou que a Jucemg promova a exclusão do apelante do quadro societário no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000, limitada a R$ 10 mil

Leia a decisão.

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