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Conselho Pleno

OAB aprova regra sobre contagem de tempo para listas sêxtuplas

Passa a ficar fixada interpretação uniforme sobre a contagem dos dez anos de efetiva atividade profissional exigidos para a inscrição nesses processos seletivos.

Da Redação

quarta-feira, 27 de agosto de 2025

Atualizado às 11:43

Em sessão plenária, o Conselho Pleno da OAB aprovou, por unanimidade, a modificação do artigo 5º do provimento 102/04, que regulamenta a elaboração das listas sêxtuplas destinadas à composição de tribunais judiciários e administrativos.

A alteração estabelece uma interpretação unificada sobre a contagem dos dez anos de efetivo exercício profissional, requisito para inscrição nesses processos seletivos. Segundo o conselheiro federal Pedro Paulo Guerra de Medeiros (OAB/GO), relator da matéria, a mudança busca assegurar “clareza, objetividade e isonomia nos certames”.

A partir da deliberação, a expressão “nos dez anos anteriores” passa a ser compreendida em relação à data de publicação do edital de abertura das inscrições, e não ao momento do requerimento individual do candidato. Medeiros enfatizou que “não se admite o chamado ‘decênio remoto’”.

A comprovação do requisito temporal será realizada por meio de dez períodos anuais completos e ininterruptos, contados retroativamente a partir da publicação do edital no Diário Eletrônico da OAB. Em cada período, será necessária a demonstração de, no mínimo, cinco atos substanciais de postulação privativos da advocacia, seja na via contenciosa ou consultiva, sem compensação entre os anos.

 (Imagem: Eugenio Novaes/OAB)

Sessão do Conselho Pleno da OAB.(Imagem: Eugenio Novaes/OAB)

A uniformização busca superar entendimentos divergentes adotados em decisões anteriores do Conselho Federal. Conforme Medeiros, “a finalidade constitucional do Quinto é assegurar a atualidade do exercício profissional no momento em que se instaura o certame. Por isso, não se admite a soma de períodos descontínuos, ainda que por licenciamento, incompatibilidade ou suspensão disciplinar”.

A deliberação também exclui, para fins de comprovação, atos praticados no âmbito do Sistema OAB por conselheiros, dirigentes ou membros de órgãos internos. Permanecem válidos os serviços jurídicos prestados à própria Ordem como cliente, desde que comprovados nos termos do provimento.

O voto aprovado propôs alteração textual no caput do artigo 5º do provimento, ancorando a contagem no edital para maior segurança jurídica. A decisão foi acompanhada da edição de súmula com aplicação imediata, orientando editais futuros em todo o país.

O relator concluiu que “a métrica de cinco atos anuais é estrita e indecomponível: deve ser atendida em cada um dos dez anos, sem trocas entre exercícios. Essa objetividade assegura igualdade de condições a todos os candidatos e fortalece a lisura dos processos de formação de listas sêxtuplas”.

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