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Lei de migração

STF tem maioria para rejeitar recurso e manter ex-jogador Robinho preso

Ministros entenderam que a lei de migração não é norma penal material e pode ser aplicada ao caso.

Da Redação

sexta-feira, 29 de agosto de 2025

Atualizado às 10:30

O STF formou nesta quinta-feira, 28, maioria de votos contra a soltura do ex-jogador Robinho, preso no Brasil desde março de 2024 por estupro coletivo. Ele cumpre no país a pena de nove anos de prisão imposta pela Justiça italiana, cuja transferência foi homologada pelo STJ.

A defesa buscava suspender a execução no território nacional, alegando que a aplicação da lei de migração ao caso configuraria retroatividade de norma penal mais gravosa.

O relator, ministro Luiz Fux, votou pela legalidade da decisão que mantém Robinho preso, na Penitenciária 2 de Tremembé/SP. Segundo o relator, a tentativa é de reabrir discussão sobre matéria já julgada, o que não é permitido por meio de embargos.

Até o momento, seis ministros já se manifestaram. O relator foi acompanhado por Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Dias Toffoli, André Mendonça, Cristiano Zanin e Edson Fachin. Em sentido contrário, Gilmar Mendes votou a favor da concessão de habeas corpus a Robinho e da anulação da homologação da sentença estrangeira.

O julgamento prossegue em plenário virtual. Ainda faltam quatro votos, que poderão ser proferidos até às 23h59 de hoje, 29.

Confira os votos:

Relembre o caso

Robinho foi condenado pela Justiça italiana a nove anos de prisão por estupro coletivo em Milão, referente a um crime ocorrido em 2013. Após recursos, a Corte de Cassação confirmou a condenação em janeiro de 2022, tornando a decisão definitiva.

Com a sentença transitada em julgado e impossibilitada a extradição de brasileiros natos, a Itália solicitou que a pena fosse cumprida no Brasil. O pedido foi homologado pelo STJ, que autorizou a execução da condenação em território nacional.

Nos embargos de declaração, a defesa de Robinho argumenta que o art. 100 da lei 13.445/17, lei de migração, ao permitir a homologação de sentença penal estrangeira para execução no Brasil, tem natureza penal e não poderia ser aplicado a um fato ocorrido em 2013, antes de sua vigência.

Segundo os advogados, a norma configuraria uma novatio legis in pejus, vedada pelo artigo 5º, inciso XL, da CF.

Norma não é penal e retroatividade não se aplica

O relator, ministro Luiz Fux, rejeitou as alegações da defesa, classificando os embargos como meramente infringentes, com a finalidade de rediscutir matéria já decidida pelo Plenário do STF. Para o ministro, não houve qualquer omissão no acórdão embargado, que abordou expressamente a questão da irretroatividade.

Fux afirmou ainda que o referido art. 100, ao tratar da transferência da execução da pena, não tem natureza de direito penal material, pois não altera a condenação, o regime de cumprimento ou a duração da pena. Segundo S.ExA, trata-se de norma de cooperação internacional que apenas regula o local de cumprimento da sanção.

Nesse sentido, conforme pontuou o relator, por não possuir conteúdo de direito penal material, a norma não está sujeita ao princípio da irretroatividade previsto no artigo 5º, inciso XL, da CF. Aplica-se, sim, o princípio da imediatidade, alcançando todos os apenados que se enquadrem em suas disposições, ainda que a norma seja mais gravosa.

O ministro Cristiano Zanin apresentou voto vogal acompanhando o relator, destacando que o pedido formulado pelo governo italiano tratou de transferência da execução da pena de nove anos de reclusão, imposta pelo Tribunal de Milão em 2017 e tornada definitiva em janeiro de 2022.

Zanin ressaltou que o art. 100 da lei de migração autoriza a transferência da execução quando a sentença estrangeira tiver transitado em julgado, exatamente como ocorreu no caso. Segundo o ministro, todos os demais requisitos previstos na lei também foram devidamente preenchidos.

Quanto à alegada omissão do acórdão anterior do STF, o ministro também afirmou que o recurso foi utilizado apenas com finalidade de rediscutir matéria já decidida, o que não é admitido.

Assim, concluiu pela impossibilidade de atribuir efeitos infringentes aos embargos e votou por rejeitá-los.

 (Imagem: Edu Andrade/Fatopress/Folhapress)

STF forma maioria e mantém Robinho preso em Tremembé/SP.(Imagem: Edu Andrade/Fatopress/Folhapress)

Norma mais gravosa

O julgamento teve início em março, no plenário virtual, mas foi suspenso após pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, que apresentou voto divergindo do relator.

O ministro afirmou que o art. 100 da lei de migração, introduzido em 2017 e que permite a transferência da execução de penas aplicadas por tribunais estrangeiros a brasileiros natos, não pode retroagir para alcançar o crime cometido por Robinho em 2013.

Segundo o decano do STF, a norma tem caráter de direito penal material, pois amplia o poder punitivo do Estado, razão pela qual está sujeita ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. Assim, destacou que não se discute a gravidade dos fatos, mas sim a impossibilidade constitucional de aplicar norma inexistente à época do crime.

Gilmar também apontou omissão no acórdão anterior do STF e votou pela anulação da homologação feita pelo STJ, com consequente concessão de habeas corpus ao ex-jogador. Mesmo que se admitisse a aplicação do art. 100, ressaltou que a execução da pena só poderia começar após o trânsito em julgado da homologação, sob pena de violar a presunção de inocência.

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