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Preconceito

Funcionária negra e tatuada será indenizada por discriminação de chefe

TRT da 3ª região fixou indenização de R$ 5 mil após relatos de testemunha.

Da Redação

segunda-feira, 8 de setembro de 2025

Atualizado às 09:39

Operadora de saúde deverá pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais a técnica de enfermagem vítima de assédio moral de natureza discriminatória praticado por uma supervisora. 

Os desembargadores da 10ª turma do TRT da 3ª região mantiveram a condenação com base no depoimento de testemunha que confirmou o comportamento preconceituoso da superiora hierárquica.

O caso começou com a sentença do juízo da 44ª vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, contestada pela empresa. No processo, a única testemunha ouvida, um ex-colega de trabalho da profissional, confirmou que a supervisora tinha comportamento discriminatório em relação à técnica de enfermagem, afirmando, por exemplo, que “tinha um ranço” da trabalhadora por ela ser negra e tatuada.

A testemunha também relatou sofrer preconceito por ser negro e homossexual e afirmou que a supervisora impedia a profissional de atuar em outras unidades, sob a justificativa de que ela “não tinha perfil” por usar tatuagens e piercing. Segundo ele, esses comentários ocorriam em reuniões e na presença de outros enfermeiros e supervisores, no setor administrativo.

 (Imagem: Freepik)

TRT-3 mantém condenação de empresa de saúde por assédio moral discriminatório.(Imagem: Freepik)

Ainda de acordo com a testemunha, a supervisora adotava tratamento diferenciado com frequência, inclusive incentivando colegas a se afastarem da técnica de enfermagem. Sobre o comportamento da trabalhadora, ele afirmou ter participado de reuniões em que o tema foi abordado, mas nunca presenciou reclamações sobre a conduta profissional dela.

Relatou ainda que, ao controlar o ponto, constatou apenas uma ausência sem atestado. Nas demais faltas, sempre havia justificativa médica.

Na fundamentação, o relator, desembargador Ricardo Marcelo Silva, destacou que o conjunto de provas autoriza a condenação, ressaltando que o depoimento da testemunha não foi impugnado. Ele entendeu como provados o ato ilícito, o dano moral e o nexo de causalidade entre ambos, requisitos necessários à responsabilização da empregadora. 

O desembargador também registrou que eventuais medidas adotadas pela empresa para prevenir o tipo de conduta verificado no processo não afastam sua responsabilidade pelos atos praticados por seus prepostos.

Diante desse contexto, o colegiado decidiu manter a condenação imposta em 1ª instância, inclusive quanto ao valor de R$ 5 mil, considerado adequado diante das circunstâncias de fato e em observância ao princípio da razoabilidade.

O número do processo não foi julgado pelo TRT da 3ª região.

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