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Câmara aprova retorno da propaganda eleitoral em outdoors

Da Redação

terça-feira, 21 de agosto de 2007

Atualizado às 09:10


Outdoors

CCJ aprova retorno da propaganda eleitoral

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou na última quinta-feira o substitutivo do relator, deputado Colbert Martins - PMDB/BA, ao Projeto de Lei 38/07 (v. abaixo), do deputado Roberto Magalhães - DEM/PE, que volta a permitir a propaganda eleitoral por meio de outdoors.

Esse tipo de propaganda constava originalmente da Lei das Eleições (clique aqui), mas foi proibido pela Lei 11300/06 (clique aqui). O projeto retoma o artigo que havia sido revogado, estabelecendo as regras para o uso de outdoors durante a campanha.

O relator concorda com o autor da proposta quando este afirma que a proibição de outdoors, ao contrário do que se previa, elevou os custos das campanhas e restringiu a divulgação dos nomes dos candidatos.

As regras

Pelo texto aprovado, os outdoors somente serão usados nas campanhas eleitorais após sorteio pela Justiça Eleitoral entre os partidos e coligações, e seu uso se encerrará na antevéspera das eleições - este último trecho foi acrescentado no substitutivo.

O texto inova ao definir regras para os outdoors eletrônicos, que deverão ser divididos igualmente entre os partidos e coligações de acordo com os horários de maior impacto sobre os passantes.

Quem violar as regras estabelecidas na proposta ficará sujeito à retirada da propaganda e ao pagamento de multa de R$ 1 mil a R$ 15 mil.

Acréscimos

Em relação ao projeto original, o substitutivo tem ainda as seguintes alterações:

  • Proíbe a veiculação de propaganda eleitoral em muros, empenas, fachadas e telhados de bens particulares, por meio de faixas, placas, cartazes, pinturas, inscrições ou assemelhados (hoje a lei permite esse tipo de propaganda);

  • No caso de veículos, permite exclusivamente a aplicação de adesivos nas áreas envidraçadas e a utilização de bandeirolas, desde que observado o que determina o Código de Trânsito Brasileiro (a lei atual não faz menção a esse tipo de propaganda)

  • Proíbe a utilização de trios-elétricos, mini-trios-elétricos e assemelhados em campanhas eleitorais (na norma em vigor, não existe essa proibição).

Tramitação

O projeto tramita em regime de prioridade e segue para análise do Plenário.

  • Veja abaixo a íntegra da proposta.

________________
__________

PROJETO DE LEI NO , DE 2007
(Do Sr. ROBERTO MAGALHÃES)

Revoga o § 8º do art. 39 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), acrescido pela Lei nº 11.300, de 10 de maio de 2006, e acrescenta o art. 42-A à Lei nº 9.504, de 1997, dispondo sobre a propaganda eleitoral mediante outdoors.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a propaganda eleitoral mediante outdoors, revogando o § 8º do art. 39 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), acrescido pela Lei nº 11.300, de 10 de maio de 2006, e acrescenta o art. 42-A à Lei nº 9.504, de 1997.

Art. 2º Fica acrescido à Lei nº 9.504, de 1997, o art. 42-A, com a seguinte redação:

“Art. 42-A A propaganda por meio de outodoors somente é permitida após a realização de sorteio pela Justiça Eleitoral.

§ 1º As empresas de publicidade deverão relacionar os pontos disponíveis para a veiculação de propaganda eleitoral, em quantidade não inferior à metade do total dos espaços existentes no território municipal.

§ 2º Os locais destinados à propaganda eleitoral deverão ser assim distribuídos:

I – trinta por cento, entre os partidos e coligações que tenham candidatos a Presidente da República;

II – trinta por cento, entre os partidos e coligações que tenham candidato a Governador e Senador:

III – quarenta por cento, entre os partidos e coligações que tenham candidatos a Deputado Federal, Estadual ou Distrital;

IV – nas eleições municipais, metade entre os partidos e coligações que tenham candidato a Prefeito, e metade entre os que tenham candidato a Vereador.

§ 3º Os locais a que se refere o § 2º deverão dividir-se em grupos eqüitativos de pontos com maior e menor impacto visual, tantos quantos forem os partidos e coligações concorrentes, para serem sorteados e usados durante a campanha eleitoral.

§ 4º A relação dos locais com a indicação dos grupos mencionados no § 3º deverá ser entregue pelas empresas de publicidade ao Tribunal Regional Eleitoral, nas Capitais, e aos Juízes Eleitorais, nos demais Municípios, até o dia 25 de junho do ano da eleição.

§ 5º Os Tribunais Regionais Eleitorais encaminharão à publicação, na imprensa oficial, até o dia 8 de julho, a relação dos partidos e coligações que requereram registro de candidatos, devendo o sorteio a que se refere o caput ser realizado até o dia 10 de julho.

§ 6º Para efeito do sorteio, equipara-se a coligação a um partido, qualquer que seja o número de partidos que a integrem.

§ 7º Após o sorteio, os partidos e coligações deverão comunicar às empresas, por escrito, como usarão os outdoors de cada grupo dos mencionados no § 3º, com especificação de tempo e quantidade.

§ 8º Os outdoors não usados deverão ser redistribuídos entre os demais concorrentes interessados, fazendo-se novo sorteio, se necessário, a cada renovação.

§ 9º Os partidos e coligações distribuirão, entre seus candidatos, os espaços que lhes couberem.

§ 10. O preço para a veiculação da propaganda eleitoral de que trata este artigo não poderá ser superior ao cobrado normalmente para a publicidade comercial.

§ 11. A violação do disposto neste artigo sujeita a empresa responsável, os partidos, coligações ou candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

§ 12. As disposições constantes deste artigo aplicam-se aos outdoors eletrônicos, adotadas as seguintes providências:

I – as empresas de publicidade deverão relacionar os horários disponíveis para a veiculação de propaganda eleitoral, os quais não poderão representar a metade do respectivo tempo de funcionamento diário;

II – os horários com maior e menor impacto sobre os passantes deverão ser divididos eqüitativamente, em tantos quantos forem os partidos e as coligações concorrentes, para serem sorteados e usados durante a propaganda eleitoral.

§ 13. Havendo segundo turno da eleição, não ocorrerá novo sorteio para distribuição de outdoors, cabendo aos candidatos os que lhes tenham sido destinados no primeiro turno. (NR)”

Art. 3º . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogado o § 8º do art. 39 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, acrescido pela Lei nº 11.300, de 10 de maio de 2006.

JUSTIFICAÇÃO

A Lei nº 11.300, de 10 de maio de 2006, foi editada com o intuito de reduzir os gastos das campanhas eleitorais. A proibição de outdoors, por ela adotada, entretanto, sem sombra de dúvida, restringiu, de maneira drástica, a comunicação dos candidatos com seus eleitores. No caso dos candidatos a cargos majoritários, nas eleições passadas, a proibição do uso de outdoors pôde ser compensada pela propaganda eleitoral no horário dito gratuito de propaganda eleitoral, veiculado pelo rádio e pela televisão.

Os candidatos às eleições proporcionais, no entanto, sofreram sensível prejuízo na divulgação de seus nomes, vez que, pelo seu elevado número, a propaganda gratuita pelo rádio e TV mostrou-se insuficiente, como, aliás, sempre foi.

O argumento de que o outdoor seria um meio caro de propaganda e que só beneficiaria os candidatos ricos revelou-se o contrário.

A tentativa frustrada de substituir os outdoors por cartazes de, no máximo, quatro metros quadrados, e pela permitida propaganda paga em jornais elevou muitíssimo os gastos dos que pretendiam uma comunicação mais ampla.

A proibição não atingiu seus objetivos. Nem diminuiu os custos das campanhas, nem permitiu uma maciça e democrática divulgação dos nomes dos candidatos às eleições proporcionais.

Em suma, a emenda da Câmara aprovada pelo Senado e sancionada pelo Presidente da República, abolindo a propaganda eleitoral mediante outdoors, constitui-se em medida, data venia, pouco racional e democrática.

Por essas razões, que são do conhecimento de quantos disputaram as recentes eleições, espera o autor do presente projeto o apoio de seus pares para sua aprovação e conversão em lei, como medida de aperfeiçoamento dos nossos costumes eleitorais.

Sala das Sessões, em 5 de fevereiro de 2007.

Deputado ROBERTO MAGALHÃES

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