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Corte Especial

STJ julga acesso de pai a HC que autorizou novo endereço a filhos

Habeas corpus modificou o lar de referência de filhos em guarda compartilha de Salvador/BA para Sorocaba/SP.

Da Redação

quarta-feira, 17 de setembro de 2025

Atualizado em 3 de dezembro de 2025 15:49

Corte Especial do STJ julga mandado de segurança impetrado por pai que visa obter acesso a habeas corpus que autorizou a mudança de endereço dos filhos em guarda compartilhada de Salvador/BA para Sorocaba/SP.

Após ministro Antonio Carlos Ferreira entender que não houve ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada, ministro Og Fernandes pediu vista.

O caso

A negativa original de acesso ao habeas corpus havia sido fundamentada em dois pontos: a impossibilidade de intervenção de terceiro em habeas corpus e o segredo de Justiça que envolve o processo. Posteriormente, o entendimento foi confirmado na 3ª turma do STJ.

Em sustentação oral nesta quarta-feira, 17, a defesa afirmou que o pai exerce o poder familiar e, em respeito ao contraditório, deveria ter acesso ao processo. O advogado destacou que a guarda é compartilhada e que o habeas corpus impacta diretamente ações de guarda, partilha e alienação parental em curso.

Para ele, negar a cópia do processo criaria "uma situação de desrespeito ao princípio da paridade de armas".

O defensor questionou ainda o motivo pelo qual o pai, na condição de representante judicial e legal dos filhos, não poderia acessar o habeas corpus que modificou a convivência familiar.

"Se o pai, que exerce guarda compartilhada, está no poder familiar, é representante legal e judicial dos filhos, não pode ter acesso a um habeas corpus em que se modificou um lar de referência dessas crianças e, consequentemente, modificou inclusive o regime de convivência entre eles, quem mais poderia ter acesso a esse habeas corpus?", indagou.

 (Imagem: Freepik)

Corte Especial do STJ reforça não ser possível a intervenção de terceiro em habeas corpus.(Imagem: Freepik)

Voto do relator

Durante sessão, ministro Antonio Carlos Ferreira ressaltou que o mandado de segurança contra ato judicial só é admitido em casos de teratologia ou flagrante ilegalidade, o que não verificou no caso concreto.

Para o ministro, "a decisão impugnada encontra amparo na jurisprudência do STJ, que afirma o descabimento de intervenção de terceiros em série de habeas corpus e a vedação legal de acesso a autos de natureza sigilosa".

Diante disso, e considerando que a questão foi julgada pela 3ª turma do STJ, o relator ressaltou que o mandado de segurança perdeu o objeto, votando para negar provimento ao recurso do genitor.

O processo tramita em segredo de Justiça.

  • Processo: MS 30.922

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