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Competência

Barroso defende que STF fixe exceções ao rol da ANS e Dino rebate

Debate opôs a criação de filtros pelo Supremo à deferência técnica da agência.

Da Redação

quarta-feira, 17 de setembro de 2025

Atualizado às 19:58

O julgamento da (in)constitucionalidade da lei 14.454/22que ampliou hipóteses de cobertura de tratamentos fora do rol da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar, ganhou novos contornos no plenário do STF nesta quarta-feira, 17.

A divergência surgiu em torno de quem deve definir os critérios para exceções ao rol.

O relator, ministro Luís Roberto Barroso, ao votar, sugeriu tese propondo parâmetros objetivos, de modo a garantir segurança jurídica.

Já ministro Flávio Dino divergiu dessa proposição. Sustentou que a definição dos critérios é tarefa da própria ANS, a quem deve ser dada deferência técnica.

Veja o debate:

Barroso lembrou que a resolução técnica da própria ANS, em 2021, qualificou o rol como taxativo, sendo mais restritiva que a solução proposta em seu voto:

"A norma técnica era bem mais rigorosa do que a solução que eu propus. Depois veio a decisão do STJ, que flexibilizou, e em seguida sobreveio a legislação."

Dino, embora reconhecendo a coerência do voto do relator com precedentes da Corte, defendeu que não cabe ao Supremo fixar filtros adicionais além dos já previstos em lei:

"Eu só acho, presidente, que não devemos ser nós a fazer isso. Quem deve fazer é a ANS. [...] A deferência técnica, a meu ver, neste tema, é o melhor caminho."

Para o ministro, a integração dos §§12 e 13 do art. 10 da lei 9.656/98 com o §1º já assegura a previsibilidade, preserva a escolha legislativa e confere à agência reguladora o papel de disciplinar as exceções.

O ministro ressaltou ainda a imprevisibilidade dos custos futuros da saúde suplementar, influenciados por fatores como telemedicina e inteligência artificial, e defendeu que a flexibilidade fique a cargo da ANS.

Barroso, por sua vez, rebateu:

"Embora entenda perfeitamente o ponto de vista de Vossa Excelência, não concordo nem na primeira nem na segunda posição. Porque, às vezes em que a ANS atuou, ela foi mais restritiva do que nós estamos sendo aqui."

Segundo Barroso, a Corte deve reconhecer que o rol não é aberto, mas também não é absolutamente fechado, devendo admitir exceções com base em critérios objetivos.

Desde 2022...

A discussão a respeito da natureza jurídica do rol de procedimentos da ANS - se taxativo ou exemplificativo - ganhou intensidade a partir de meados de 2022.

Até então, o STJ não havia firmado entendimento unificado. A 3ª turma defendia que o rol era exemplificativo, permitindo a inclusão de procedimentos não listados com base em prescrição médica. Já a 4ª turma, desde 2019, sustentava a tese do rol taxativo, admitindo exceções apenas em casos específicos.

Diante do impasse, a matéria foi levada à 2ª seção da Corte da Cidadania, responsável por uniformizar a jurisprudência das turmas de direito privado.

Em junho de 2022, ao julgar os EREsp 1.886.929 e 1.889.704, a 2ª seção decidiu, por maioria, que o rol da ANS é taxativo, mas admitiu exceções.

O voto do relator, ministro Luís Felipe Salomão, com sugestões do ministro Villas Bôas Cueva, estabeleceu critérios para a cobertura de procedimentos não listados:

  • Inexistência de substituto terapêutico no rol;
  • Comprovação de eficácia com base na medicina baseada em evidências;
  • Recomendação de órgãos técnicos como Conitec ou Natjus; e
  • Diálogo prévio do magistrado com especialistas.

A reação do Congresso Nacional foi rápida.

Em setembro de 2022, foi sancionada a lei 14.454/22, que reverteu o entendimento do STJ e passou a tratar o rol da ANS como exemplificativo.

A nova lei garante a cobertura de procedimentos fora da lista, desde que haja eficácia comprovada, recomendação da Conitec ou de entidades internacionais reconhecidas, ausência de alternativa terapêutica no rol, e inexistência de negativa expressa da ANS.

A norma também reforçou os direitos dos consumidores ao submeter os planos de saúde ao CDC, inclusive para contratos anteriores à lei 9.656/98.

Agora, a constitucionalidade da nova lei está sendo questionada no STF.

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