TST veda cobrança de honorários de beneficiário da justiça gratuita
Decisão reafirma que honorários de sucumbência só podem ser cobrados se houver mudança na condição financeira do trabalhador em até dois anos do trânsito em julgado.
Da Redação
domingo, 28 de setembro de 2025
Atualizado em 26 de setembro de 2025 13:08
O TST afastou a cobrança imediata de honorários advocatícios de sucumbência de trabalhador beneficiário da justiça gratuita, ainda que ele venha a obter créditos em outros processos.
Aplicando entendimento do STF, a 6ª turma definiu que esses honorários só podem ser cobrados se, em até dois anos após o trânsito em julgado, for comprovada a mudança na condição financeira do trabalhador.
Entenda o caso
A reclamação trabalhista foi ajuizada em março de 2018. O autor, beneficiário da gratuidade de justiça, foi condenado ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 5%, com exigibilidade suspensa nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT.
Em recurso, o trabalhador sustentou que a imposição de honorários a quem litiga sob justiça gratuita compromete o acesso à Justiça, violando os arts. 5º, XXXV e LXXIV, da CF, além do art. 98, § 1º, VI, do CPC.
O TRT, entretanto, denegou seguimento ao recurso de revista por ausência de divergência jurisprudencial.
Créditos não afastam hipossuficiência
O relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, destacou que o STF, ao julgar a ADIn 5.766, firmou que a mera obtenção de créditos em juízo não descaracteriza a condição de hipossuficiência do trabalhador beneficiário da justiça gratuita.
"A Suprema Corte esclareceu ter declarado a inconstitucionalidade de parte dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc, enfatizando, estritamente, a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência."
A cobrança de honorários só pode ocorrer se, no prazo de dois anos após o trânsito em julgado, a parte contrária comprovar a alteração das condições econômicas do beneficiário. Passado esse prazo, extingue-se a obrigação.
Dessa forma, a 6ª turma do TST afastou a exigibilidade imediata dos honorários de sucumbência de trabalhador beneficiário da justiça gratuita.
O escritório Tadim Neves Advocacia atua no caso.
- Processo: AIRR-1000227-77.2018.5.02.0707
Leia o acórdão.






