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Competência

Somente a Corte pode autorizar busca e apreensão no Congresso, decide STF

Por unanimidade, Corte seguiu entendimento do relator, ministro Cristiano Zanin.

Da Redação

domingo, 28 de setembro de 2025

Atualizado às 08:39

Por unanimidade, o STF, no plenário virtual, decidiu que somente a própria Corte pode autorizar buscas e apreensões nas dependências do Congresso Nacional e em imóveis funcionais de parlamentares.

O caso

A ação foi proposta pela Mesa do Senado Federal e questiona a validade de decisão de 1ª instância que permitiu operação da Polícia Federal no Senado em 2016, sem autorização do Supremo.

O caso teve origem em operação da Polícia Federal, em 2016, autorizada pela 10ª vara Federal do Distrito Federal, que resultou na apreensão de equipamentos da Polícia do Senado. A Mesa Diretora do Senado alegou que a medida violou princípios como a separação de Poderes, o devido processo legal e as prerrogativas parlamentares.

Voto do relator

Em voto, Zanin destacou que medidas desse tipo, ainda que não tenham como alvo direto um congressista, podem atingir o exercício do mandato e comprometer garantias como a intimidade, a privacidade e o juiz natural.

O ministro afirmou que não se trata de estender o foro por prerrogativa de função a terceiros, mas sim de proteger a autonomia institucional do Legislativo e o regular exercício do mandato.

"É inverossímil imaginar que uma busca e apreensão efetuada no gabinete de um Senador - ainda que voltada à apuração da conduta de um assessor - não acabe por alcançar informações, documentos e dados diretamente relacionados ao desempenho da atividade parlamentar."

Leia o voto do relator.

Autoridade do supremo

Em voto vogal, ministro Alexandre de Moraes acompanhou o relator para conhecer parcialmente a ação apresentada pela Mesa do Senado Federal, restringindo-a ao art. 13, II, do CPP.

Moraes afirmou que, quando as medidas probatórias podem atingir parlamentares, o juiz natural é o STF, sendo a Corte a única competente para autorizar ou ratificar buscas em gabinetes, imóveis funcionais ou demais áreas do Congresso.

O ministro fundamentou sua posição na separação de poderes, nas prerrogativas parlamentares, na cláusula de reserva jurisdicional e no princípio do juiz natural, ressaltando que não se trata de conceder foro privilegiado a locais ou bens, mas de garantir que diligências envolvendo congressistas respeitem a autoridade do Supremo.

No desfecho, votou por julgar a ação parcialmente procedente, fixando a competência exclusiva do STF para autorizar medidas cautelares probatórias a serem cumpridas nas dependências do Congresso Nacional ou em imóveis funcionais ocupados por parlamentares.

Leia o voto de Moraes.

 (Imagem: Fellipe Sampaio/SCO/STF)

É do STF a competência para autorizar busca e apreensão no Congresso.(Imagem: Fellipe Sampaio/SCO/STF)

Ressalva

Ministro Edson Fachin acompanhou o entendimento, mas destacou pontos adicionais.

Em voto, recordou que, na Rcl 25.537, de sua relatoria, já havia sido reconhecido que a confirmação de hipóteses investigatórias poderia atingir parlamentares, o que configuraria usurpação da competência do STF e afastaria a aplicação da teoria do juízo aparente.

Ressaltou, porém, que as imunidades parlamentares existem para proteger a independência do mandato e não podem ser estendidas a outros agentes ou funções estranhas à atividade legislativa, razão pela qual policiais legislativos podem ser investigados em 1ª instância.

Ainda assim, considerou que os argumentos do relator estão em consonância com sua posição firmada, segundo a qual o foro por prerrogativa deve ser restrito e vinculado ao critério funcional: a competência do STF só se justifica quando o ato investigado afeta diretamente o livre funcionamento do Parlamento.

Diante disso, acompanhou o relator para declarar a competência exclusiva do Supremo na autorização de medidas cautelares probatórias nas dependências do Congresso Nacional ou em imóveis funcionais ocupados por parlamentares.

Leia o voto de Fachin.

Caso concreto

No caso específico da operação de 2016, o pedido perdeu objeto porque a questão já havia sido analisada na Rcl 25.537, relatada por Edson Fachin.

Assim, a decisão não alterou os efeitos daquela diligência, mas produziu consequência prática ao fixar uma regra geral: daqui em diante, qualquer busca ou apreensão em gabinetes parlamentares, ou em imóveis funcionais de congressistas, só poderá ocorrer com autorização do STF.

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