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Linha de julgamento

Atos de 8/1: Em votos, Fux busca equilíbrio entre garantias e punição

Para ministro, Justiça não deve se submeter à comoção.

Da Redação

terça-feira, 30 de setembro de 2025

Atualizado às 14:03

Nos julgamentos dos réus pelos atos de 8 de janeiro de 2023, no STF, ministro Luiz Fux tem se destacado por adotar posição própria, guiada por uma linha de corte clara: absolvição quando não há prova individualizada da conduta e condenação quando há demonstração concreta de dano ao patrimônio público.

Com esse parâmetro, o ministro tem tentado equilibrar garantias processuais e responsabilização de quem efetivamente praticou depredações.

Diferenciando-se da maioria da Corte, que tende a interpretar de forma mais ampla a gravidade dos acontecimentos, Fux sustenta que o enfrentamento aos ataques contra as instituições deve observar a estrita legalidade penal e a necessária individualização das condutas.

Assim, em seus votos, tem exigido do MP provas específicas sobre a atuação de cada acusado, rejeitando denúncias genéricas, mas acolhendo a imputação quando há elementos concretos de participação nos atos de depredação.

 (Imagem: Gustavo Moreno/STF)

Em casos envolvendo réus do 8/1, ministro Fux tende a absolver quando há contraprova.(Imagem: Gustavo Moreno/STF)

Absolvição 

Um exemplo dessa postura ocorreu na AP 2.506.

A ré foi denunciada por associação criminosa, golpe de Estado, abolição violenta do Estado Democrático de Direito e crimes de dano. Fux, entretanto, votou pela improcedência da acusação.

O ministro destacou que a denúncia se baseava unicamente em uma fotografia da acusada portando bandeira do Brasil dentro do Congresso, sem qualquer indício de que tivesse praticado depredações.

Em juízo, a acusada alegou que entrou no Senado "seguindo o fluxo" da multidão, sem intenção de invadir o prédio, e negou ter causado qualquer dano.

A versão foi confirmada por um policial legislativo, que a descreveu rezando pacificamente no plenário.

Diante desse quadro, o ministro entendeu que a imputação não poderia prosperar.

"Não havendo provas robustas da autoria e da materialidade sobre uma conduta criminosa descrita de forma adequada e individual, impõe-se a absolvição"

Fux frisou ainda que manifestantes desarmados, sem articulação ou capacidade bélica, não podem ser equiparados a autores de golpe de Estado, sob pena de se esgarçarem "os limites semânticos da lei penal".

Condenação

Na AP 2.449, porém, o cenário foi diferente. Embora tenha afastado as acusações de golpe de Estado e associação criminosa armada, o ministro reconheceu a prática do crime de deterioração de bem tombado, previsto no art. 62 da lei 9.605/98.

Vídeos anexados aos autos mostraram o acusado dentro do STF, exaltando a destruição e comemorando a subtração de uma réplica da Constituição de 1988.

Para Fux, esse acervo probatório foi suficiente para comprovar sua participação nos danos ao patrimônio cultural.

Na dosimetria, acompanhou o relator Alexandre de Moraes e fixou a pena em 1 ano e 6 meses de reclusão, além de 50 dias-multa.

Interpretação estrita

Em ambos os votos, Fux reafirmou uma posição que vem sustentando em outros julgamentos: os tipos penais introduzidos pela lei 14.197/21 - como golpe de Estado e abolição violenta do Estado Democrático de Direito - devem ser interpretados de forma estrita.

Para o ministro, condutas desorganizadas ou manifestações multitudinárias não configuram, por si sós, ataques capazes de "abolir" a democracia.

"Não é razoável imaginar que manifestantes desarmados, recolhendo recursos entre si para viajar em ônibus fretado, teriam articulação, fôlego financeiro, treinamento e capacidade bélica suficientes para organizar um golpe de estado ou abolir violentamente o Estado Democrático de Direito. Cogitar de algo tão absurdo seria menosprezar as instituições brasileiras, esgarçar os limites semânticos da lei penal e descartar o princípio da lesividade. Afigura-se contraditório considerar a democracia do nosso país robusta e resiliente, mas, ao mesmo tempo, admitir que ela estivesse vulnerável a um suposto golpe de estado praticado por um senhor de 59 anos, sem qualquer treinamento militar, empunhando uma bandeira nacional."

Fux também reiterou que a responsabilidade criminal não pode se apoiar em imputações coletivas, mas deve ser demonstrada "acima de qualquer dúvida razoável" (proof beyond a reasonable doubt).

Posicionamento

Essa postura se articula com reflexões mais amplas que têm marcado seus posicionamentos.

Nos votos, Fux explicita que a comoção nacional não pode obscurecer a aplicação do direito nem legitimar precipitações:

"Por vezes, em momentos de comoção nacional, a lente da Justiça se embacia pelo peso simbólico dos acontecimentos e pela urgência em oferecer uma resposta rápida que contenha a instabilidade político-social. Nessas horas, a precipitação se traveste de prudência e o rigor se confunde com firmeza. Mas o tempo - esse árbitro silencioso e implacável - tem o dom de dissipar as brumas da paixão, revelar os contornos mais nítidos da verdade e expor os pontos que, conquanto movidos pelas melhores intenções, redundaram em injustiça."

Em complemento, cita Rui Barbosa para afirmar que não há desonra em rever entendimentos, mas apenas em pactuar com o erro.

"Um magistrado não deve buscar coerência no erro nem se submeter a rótulos que aprisionem a sua consciência - seja o de 'punitivista', seja o de 'garantista'. O único rótulo que honra o juiz é o da justiça, ao respeitar o devido processo legal e dar a cada um o que lhe é devido segundo a lei, observando a proporcionalidade."

Dessa forma, o ministro delineia uma compreensão de Justiça que busca conciliar proteção das instituições democráticas com observância das garantias constitucionais.

Em sua visão, é essa tensão entre responsabilização e respeito às liberdades que deve orientar a atuação do Supremo diante de episódios como os atos de 8 de janeiro.

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