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Inclusão negada

TRF-6: Instituto não pode vincular cota PcD a formados em escola pública

Desembargador reconheceu que a exigência viola princípios constitucionais e o regime jurídico de inclusão das pessoas com deficiência.

Da Redação

terça-feira, 7 de outubro de 2025

Atualizado às 15:09

O desembargador do TRF da 6ª região, Lincoln Rodrigues de Faria, determinou que instituto de ensino realize a inscrição de candidato PcD nas vagas reservadas a cotas em processo seletivo, independentemente de ter estudado em escola pública.

O relator entendeu que a exigência de origem escolar pública esvazia o propósito das políticas afirmativas e fere princípios constitucionais como a isonomia e a dignidade da pessoa humana.

De acordo com os autos, um homem com deficiência auditiva pretendia inscrever-se no processo seletivo em um instituto de ensino na condição de candidato às vagas reservadas a PcDs. Contudo, o edital do certame condicionava a participação à comprovação de que o interessado tivesse cursado integralmente o ensino fundamental em escola pública, motivo pelo qual o pedido foi indeferido administrativamente.

Diante da negativa, o candidato ajuizou mandado de segurança, requerendo o reconhecimento do direito de concorrer pela cota de PcDs, independentemente de sua origem escolar.

O pedido liminar foi negado pelo juízo da ela 20ª vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte/MG, sob o fundamento de que não estariam presentes os requisitos para a concessão da medida de urgência, uma vez que o edital observava os parâmetros estabelecidos pela lei 12.711/12, que rege o sistema de cotas nas instituições Federais de ensino.

 (Imagem: Freepik)

TRF-6 determinou que instituto de ensino inscreva candidato PcD em cota, mesmo sem origem em escola pública.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o recurso, o desembargador Lincoln Rodrigues de Faria entendeu que “a cláusula editalícia impugnada, ao exigir que o candidato com deficiência auditiva comprove ter cursado integralmente o ensino fundamental em escola pública como condição para concorrer às vagas reservadas a pessoas com deficiência (PcD), revela-se manifestamente incompatível com o regime jurídico protetivo instituído pela legislação brasileira”.

O magistrado destacou que a deficiência constitui critério autônomo para a inclusão em políticas afirmativas, não podendo ser subordinada à origem escolar, sob pena de esvaziamento do propósito das cotas.

Para ele, a interpretação literal do art. 5º da lei 12.711/12 conduz a resultado incompatível com princípios constitucionais, como a isonomia material, a dignidade da pessoa humana e o direito à educação inclusiva.

Na fundamentação, o desembargador ressaltou que a interpretação sistemática da norma deve reconhecer a deficiência como fundamento próprio e suficiente para a reserva de vagas, independentemente da rede de ensino frequentada.

Citou, ainda, a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status constitucional, e a lei 13.146/15, que proíbe qualquer forma de discriminação direta ou indireta.

O julgador também observou que a restrição imposta pelo edital afronta o princípio da vedação ao retrocesso social, por reduzir o alcance de políticas públicas inclusivas já consolidadas, e mencionou precedentes de outros TRFs que firmaram entendimento semelhante.

Assim, o desembargador determinou que instituto realizasse imediatamente a inscrição do candidato nas vagas reservadas a pessoas com deficiência, independentemente de sua origem escolar, assegurando-lhe o direito de participar do processo seletivo em igualdade de condições com os demais concorrentes.

Leia a decisão.

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