Procon pode aplicar multa a empresa após única ligação? STJ julga
Multa de aproximadamente R$ 5 milhões foi aplicada com base em uma única ligação de reclamação feita ao SAC de seguradora.
Da Redação
terça-feira, 7 de outubro de 2025
Atualizado em 8 de outubro de 2025 14:20
1ª turma do STJ analisa multa administrativa de aproximadamente R$ 5 milhões imposta pelo Procon contra companhia de seguros com base em apenas uma ligação telefônica.
Entenda
O caso teve início com autuação que aplicou a multa sob o fundamento de prática abusiva no atendimento ao consumidor. A seguradora então ajuizou ação anulatória buscando a nulidade do processo administrativo, alegando cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal.
Em 1ª instância, o juízo acolheu os argumentos da empresa e anulou a penalidade, reconhecendo a irregularidade no procedimento administrativo e o prejuízo ao contraditório.
No entanto, o TJ/MG reformou a sentença, ao entender que não houve ofensa ao devido processo legal.
Para o Tribunal, cabia à própria empresa comprovar a inexistência da infração e fornecer a gravação da ligação que originou a autuação.
Nesse sentido, o colegiado concluiu que o processo administrativo transcorreu regularmente, mantendo a multa imposta pelo Procon.
Sustentações orais
Em sessão nesta terça-feira, 7, o advogado Fábio Floriano Melo Martins, do escritório Huck Otranto Camargo, sustentou que a multa foi aplicada com base em uma única ligação telefônica feita por consumidor ao SAC da empresa, que deu origem à reclamação registrada no Procon.
Segundo o advogado, o conteúdo dessa ligação jamais foi disponibilizado à seguradora, vez que a empresa foi notificada 294 dias após a realização da chamada, embora o decreto do SAC (decreto 6.523/08) determine prazo de guarda de apenas 90 dias para gravações desse tipo, o que impossibilitou o acesso ao material.
Além disso, afirmou que a seguradora solicitou o áudio por sete vezes, sem sucesso, e que a ausência dessa gravação comprometeu o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Assim, criticou o entendimento do TJ/MG que transferiu à empresa o ônus de provar a inexistência da infração, destacando a impossibilidade de produção de prova negativa.
Ao concluir, o advogado alertou que, se mantido o entendimento do Tribunal mineiro, "o Procon acabará tendo carta branca para impor elevadíssimas multas, sem a mínima observância das garantias de defesa processual".
Já o Estado de Minas Gerais defendeu a regularidade do processo administrativo, sustentando a inadmissibilidade do recurso apresentado pela companhia.
Segundo a defesa, o pedido possuía vícios de admissibilidade e tratava de matéria constitucional, o que afastaria a competência do STJ para análise.
Também destacou que o exame do caso exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, medida vedada em sede de recurso especial.
Defendeu, por fim, a legalidade da multa aplicada e o regular trâmite do processo administrativo que resultou na sanção.
Voto da relatora
Em voto, a relatora, ministra Regina Helena Costa, reforçou entendimento já adotado em decisão monocrática, ressaltando que a empresa deixou de impugnar de forma específica os fundamentos do acórdão, inviabilizando o conhecimento do recurso.
Além disso, destacou que o recurso apresentava alegações genéricas e carecia de pré-questionamento, contrariando jurisprudência consolidada do Tribunal.
A ministra observou, ainda, que a análise das pretensões da parte exigiria o reexame de fatos e provas, providência que não é admitida em sede de recurso especial.
Diante disso, votou pelo não conhecimento do pedido apresentado pela companhia.
"São muitos os fundamentos pelos quais, infelizmente, no meu entender, não é possível admitir o recurso", concluiu.
O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Gurgel de Faria.
- Processo: REsp 2.067.695






