MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STJ: Interrogatório de adolescente deve ser o último ato da instrução
Tema 1.269

STJ: Interrogatório de adolescente deve ser o último ato da instrução

3ª seção destacou que o ato é instrumento de autodefesa e deve ocorrer após o adolescente conhecer todas as provas produzidas contra si, em respeito ao contraditório e à ampla defesa.

Da Redação

quarta-feira, 8 de outubro de 2025

Atualizado às 16:57

A 3ª seção do STJ, por unanimidade, fixou a tese do Tema 1.269, reconhecendo que o interrogatório do adolescente em procedimento de apuração de ato infracional deve ser realizado ao final da instrução, conforme o art. 400 do CPP

O relator, ministro Rogério Schietti Cruz, destacou que o interrogatório não é mera formalidade, mas instrumento essencial de autodefesa, cuja efetividade depende de o adolescente ter conhecimento das provas já produzidas. Assim, apenas a realização do ato ao final da instrução assegura um processo penal justo e equilibrado, em conformidade com a CF.

Com esse entendimento, foi fixada a seguinte tese:

  • Oferecida a representação, o juiz deve designar audiência de apresentação, voltada exclusivamente à análise da internação provisória e da remissão, que pode ser concedida a qualquer tempo antes da sentença;
  • Nessa audiência inicial, é vedada a produção de provas, e eventual confissão não poderá, por si só, fundamentar a procedência da representação;
  • Reconhecida a lacuna do ECA, aplica-se subsidiariamente o art. 400 do CPP, garantindo ao adolescente o interrogatório ao final da instrução, perante o juiz competente, após ter ciência do acervo probatório;
  • O entendimento é válido apenas para instruções encerradas após 3/3/2016, e a nulidade deve ser arguida oportunamente, sob pena de preclusão.

A decisão tem efeitos retroativos a partir de 3 de março de 2016, data em que o STF, no HC 127.900, assentou que o dispositivo também se aplica aos ritos especiais.

 (Imagem: Lucas Pricken/STJ)

STJ fixa tese: Interrogatório de adolescente deve ser o último ato da instrução processual.(Imagem: Lucas Pricken/STJ)

Os casos paradigmas do Tema 1.269 são os Resps 2.088.626 e 2.100.005, ambos oriundos do TJ/RS.

No REsp 2.088.626, interposto pela Defensoria Pública, a defesa questionou a ausência de interrogatório ao final da instrução em processo por ato infracional análogo ao crime de roubo majorado.

Já no REsp 2.100.005, também proveniente do TJ/RS, a defesa contestou o rito adotado no juízo de origem, alegando violação aos arts. 152 do ECA e 400 do CPP.

Nos dois casos, as defesas sustentaram que as instâncias ordinárias confundiram a audiência de apresentação do adolescente (art. 184 do ECA) com o interrogatório judicial (art. 400 do CPP).

Argumentaram que essa inversão na ordem dos atos processuais violou a ampla defesa e o devido processo legal, pois o adolescente foi ouvido antes de conhecer as provas produzidas contra si.

Os recursos pleiteavam o reconhecimento da nulidade processual, com a consequente realização de novo interrogatório, apresentação de alegações finais e prolação de nova sentença, observando-se o devido processo legal.

Preservar garantias fundamentais

O ministro Rogério Schietti Cruz iniciou seu voto contextualizando a mudança de entendimento do STJ sobre o tema. Antes, prevalecia a compreensão de que o procedimento do ECA possuía rito próprio, bastando a audiência de apresentação prevista no art. 184, destinada à análise da internação provisória e da possibilidade de remissão, sem previsão de interrogatório ao final da instrução.

O relator destacou, contudo, que a jurisprudência evoluiu para adequar o procedimento aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, evitando tratamento mais rigoroso aos adolescentes do que o aplicado a adultos.

A mudança consolidou-se no julgamento do HC 769.197, quando a 3ª seção do STJ firmou a necessidade de aplicar o art. 400 do CPP ao procedimento previsto no ECA.

Segundo Schietti, o Estatuto deve ser interpretado de forma sistemática e harmônica com a CF, que garante aos acusados o direito ao contraditório e à ampla defesa, incluindo o acesso prévio às provas que embasam a acusação. Assim, a lacuna do ECA quanto à ordem dos atos instrutórios deve ser suprida pela aplicação subsidiária do art. 400 do CPP.

Nesse contexto, ressaltou que o adolescente processado por ato infracional não pode ter menos garantias que um réu adulto, sob pena de violação ao princípio da proteção integral da criança e do adolescente.

"O interrogatório há de ser visto como um meio de defesa e precisa ser realizado como o último ato instrutório, a fim de que o representado tenha condições efetivas de influenciar a convicção judicial. Esta ordem de produção da prova preserva os direitos e as garantias dos adolescentes, os quais não podem ser tratados como meros objetos da atividade sancionadora estatal e nem serem tratados de forma pior do que os adultos."

Modulação dos efeitos

O relator propôs modular os efeitos da decisão, fixando como marco temporal 3 de março de 2016, data em que o STF, no HC 127.900, firmou o entendimento de que o art. 400 do CPP também se aplica aos ritos especiais.

A partir dessa data, a realização antecipada do interrogatório em procedimento de apuração de ato infracional gera nulidade, desde que o vício seja arguido tempestivamente, sob pena de preclusão.

Patrocínio

Patrocínio

FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Olá, meu nome é Fernanda dos Anjos. Meu escritório fica localizado em RJ/Niterói. Conto com o apoio de colaboradores e parceiros, o que possibilita uma atuação ampla e estratégica. Entre as atividades desempenhadas estão a elaboração de peças processuais, participação em audiências de...

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...