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Dano moral

TJ/DF condena síndico que divulgou imagem de morador sem autorização

Síndico divulgou a imagem do morador em grupo de WhatsApp após caso envolvendo a danificação de equipamento do condomínio.

Da Redação

quinta-feira, 9 de outubro de 2025

Atualizado às 18:17

A 6ª turma cível do TJ/DF manteve condenação de síndico ao pagamento de R$ 2 mil por danos morais após divulgar, sem autorização, a imagem de morador em grupo de WhatsApp do condomínio.

O colegiado concluiu que a exposição indevida configurou violação ao direito de personalidade, por ter causado constrangimento e prejuízo à reputação do condômino.

O caso teve início após o morador danificar um equipamento da área comum do condomínio em um momento de irritação. O síndico, então, acessou as imagens do circuito interno de segurança e as compartilhou no grupo de WhatsApp dos condôminos, acompanhadas de mensagem reprovando o comportamento.

Na ação, a vítima alegou que a divulgação gerou comentários depreciativos e afetou sua imagem diante dos vizinhos.

Em defesa, o síndico afirmou ter agido dentro de suas atribuições legais, com o objetivo de informar os moradores sobre o ocorrido e prevenir novas condutas semelhantes.

Argumentou ainda que a divulgação teve caráter educativo, restrita ao ambiente interno do condomínio, e sem intenção de expor ou humilhar o morador.

Em 1ª instância, o juízo condenou o síndico ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil.

 (Imagem: Freepik)

Síndico indenizará por divulgar imagem de morador em grupo de WhatsApp.(Imagem: Freepik)

Acompanhando o entendimento, a 6ª turma ressaltou que o compartilhamento de imagens sem consentimento é conduta que viola direitos da personalidade, especialmente quando provoca constrangimento.

Segundo a decisão, “a exposição indevida da imagem do apelado-autor no grupo de WhatsApp do condomínio gerou comentários depreciativos e jocosos, além do que afetou diretamente a sua reputação perante os demais condôminos”.

Os desembargadores destacaram também que, embora o morador tenha danificado o patrimônio comum, essa situação não justificava a divulgação de sua imagem.

Conforme o acórdão, eventuais advertências devem seguir o procedimento formal previsto no regimento interno, com notificação prévia e respeito ao direito de defesa.

Na fixação do valor da indenização, o Tribunal levou em conta a gravidade da conduta, a repercussão do fato e o caráter pedagógico da condenação.

Assim, manteve o valor de R$ 2 mil como adequado e proporcional ao dano causado, afastando a possibilidade de enriquecimento sem causa.

Informações: TJ/DF.

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