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10 dias

STJ: Prazo para consulta de intimação virtual é contado do envio

Decisão foi mantida após análise de apelação da DP/DF, que alegou contagem diferente do prazo.

Da Redação

sexta-feira, 10 de outubro de 2025

Atualizado às 14:33

A 5ª turma do STJ firmou entendimento de que a contagem do prazo de dez dias para consulta de intimação eletrônica inicia-se na data do envio, conforme previsto em lei, sem suspensão por feriados ou dias não úteis.

O colegiado ressaltou que a intimação eletrônica é automaticamente efetivada ao término do prazo de consulta, em consonância com o artigo 5º, parágrafo 3º, da lei 11.419/06.

Nessa linha, os ministros mantiveram a decisão do relator, ministro Messod Azulay Neto, que julgou intempestiva a apelação da Defensoria Pública do Distrito Federal.

A DP/DF alegou que a intimação ocorreu em 4/4/23, com início do prazo em 5/4 e ciência automática em 14/4. Argumentou que o prazo recursal começaria em 17/4, findando em 26/4, tornando tempestiva a apelação apresentada em 25/4.

 (Imagem: Artes Migalhas)

Prazo de consulta em intimação eletrônica é contado a partir do envio.(Imagem: Artes Migalhas)

O ministro Messod Azulay Neto, relator do recurso no STJ, esclareceu que o art. 5º, parágrafo 3º, da lei 11.419/06 determina que a consulta eletrônica "deverá ser feita em até dez dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo".

O ministro enfatizou que o prazo de dez dias para consulta é contado a partir do envio da comunicação eletrônica, conforme a lei. "Não há previsão legal para que o termo inicial da contagem desse prazo de consulta seja postergado para o dia útil subsequente. A natureza do prazo é expressa no texto legal - dias corridos -, não comportando a interpretação pretendida", afirmou.

Ademais, o ministro destacou que a existência de feriado forense não altera a sistemática, pois o prazo para consulta é contínuo e distinto dos prazos processuais penais.

Assim, o relator concluiu que, com o envio da intimação em 4/4/23, o prazo de dez dias findou em 13/4, data da intimação automática. O prazo recursal em dobro (vinte dias para a Defensoria Pública) iniciou-se a partir de então, expirando em 24/4.

Leia aqui o acórdão.

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