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Idoneidade moral

STJ mantém exclusão de candidato à Polícia mesmo sem condenação definitiva

Candidato ao cargo de escrivão da Polícia Civil responde a ação penal por homicídio. Corte reconheceu a legitimidade de critérios mais rigorosos para ingresso em carreiras de segurança.

Da Redação

terça-feira, 14 de outubro de 2025

Atualizado às 12:58

A 2ª turma do STJ, por unanimidade, confirmou a exclusão de candidato ao cargo de escrivão da Polícia Civil do Pará durante a fase de investigação criminal e social do concurso público. 

O colegiado entendeu que, embora a simples existência de processo penal não autorize, em regra, a eliminação, carreiras na área de segurança pública admitem critérios mais rigorosos de seleção quando houver fundamentos concretos que indiquem incompatibilidade com as atribuições do cargo. 

Entre os elementos considerados, destacou-se o fato de o candidato responder a uma ação penal por homicídio qualificado.

 (Imagem: Pedro Ladeira/Folhapress)

STJ: Mantida exclusão de candidato a escrivão de polícia que respondia a ação penal por homicídio.(Imagem: Pedro Ladeira/Folhapress)
Entenda o caso

O candidato havia sido aprovado nas quatro primeiras fases do concurso regido pelo Edital 01/20, mas foi eliminado na fase de investigação criminal e social.

De acordo com o relatório do Núcleo de Inteligência da Polícia Civil/PA, ele respondia a uma ação penal por homicídio qualificado, teve prisão temporária convertida em preventiva, havia registro de tentativa de suicídio em boletim de ocorrência e já havia sido julgado definitivamente incapaz para o exercício da atividade de policial militar pela corporação.

Inconformado, impetrou mandado de segurança no TJ/PR, buscando retornar ao concurso. O pedido foi negado, e a liminar anteriormente concedida, revogada.

No recurso ao STJ, o candidato alegou violação ao princípio da presunção de inocência, extrapolação dos limites do edital e nulidades processuais, como julgamento “surpresa” e ofensa à teoria dos motivos determinantes.

O MPF opinou pelo não provimento do recurso. 

Critérios mais rígidos em cargos de segurança pública

O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, baseou seu voto no entendimento consolidado pelo STF no Tema 22. Segundo a tese, a simples existência de inquérito ou ação penal em andamento não pode, por si só, justificar a exclusão de candidato em investigação social. 

No entanto, o próprio precedente admite mitigação dessa regra em situações excepcionais, como nos concursos para carreiras da segurança pública, atividades que envolvem poder sobre a vida, a liberdade e o patrimônio dos cidadãos, desde que haja fundamentação concreta para a desclassificação.

O relator também destacou ainda que a jurisprudência do STJ reconhece a amplitude da investigação social, que não se limita à análise de antecedentes criminais, abrangendo igualmente a conduta moral e social do candidato.

No caso concreto, o edital previa expressamente a possibilidade de eliminação por inidoneidade moral, após verificação de antecedentes e comportamento social.

A eliminação teve como base a Ficha de Avaliação de Investigação Social, documento que continha diversos elementos sobre a vida pregressa do candidato, e não apenas o processo criminal. 

Assim, Bellizze rejeitou as alegações de cerceamento de defesa e violação à teoria dos motivos determinantes, ao considerar que as razões da exclusão estavam devidamente motivadas e dentro dos parâmetros do edital.

Ao examinar os elementos do caso — processo por homicídio qualificado, a decretação de prisões durante o trâmite da ação penal, a tentativa de suicídio e a incapacidade definitiva para o serviço militar —, o ministro concluiu que havia motivos concretos e contemporâneos para a contraindicação.

Segundo Bellizze, a posterior absolvição do candidato pelo Tribunal do Júri não invalida o ato administrativo, pois este foi praticado com base em informações idôneas e disponíveis no momento da decisão.

Com base nesses fundamentos, a 2ª turma do STJ julgou pela legalidade da exclusão e negou provimento ao recurso, por unanimidade.

Leia o acórdão.

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