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Execução

TJ/SP dispensa advogada de custas com base em nova lei

Colegiado entendeu que o texto legal tem aplicação imediata em processos em curso.

Da Redação

domingo, 19 de outubro de 2025

Atualizado em 20 de outubro de 2025 06:50

A 35ª câmara de Direito Privado do TJ/SP dispensou advogada do recolhimento das parcelas vincendas de custas iniciais em execução de honorários.

Na decisão, o colegiado aplicou a lei 15.109/25, que dispensa os advogados de antecipar o pagamento de custas processuais em ações destinadas à cobrança de honorários.

A execução teve origem em um contrato de honorários e prestação de serviços advocatícios no valor de R$ 5,4 milhões. O juízo havia determinado o pagamento das custas iniciais, que totalizavam R$ 54,4 mil, de forma parcelada em dez vezes.

Contudo, após o pagamento de três parcelas, entrou em vigor a lei 15.109/25, que acrescentou o §3º ao art. 82 do CPC, determinando que o advogado não precisa adiantar custas processuais em execuções de honorários.

Diante disso, a advogada requereu a dispensa das parcelas restantes, alegando que a nova lei deveria ser aplicada de forma imediata.

As partes executadas contestaram o pedido e alegaram a inconstitucionalidade da norma, argumentando que ela instituiu uma isenção tributária não prevista.

Em 1ª instância, o juízo rejeitou o pedido de aplicação da nova lei e determinou que a profissional continuasse a recolher as custas iniciais parceladas, sob pena de extinção do processo.

 (Imagem: Freepik)

TJ/SP aplica lei e isenta advogada de custas em execução.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o caso no TJ/SP, o relator, desembargador Flavio Abramovici, destacou que o art. 14 do CPC estabelece a aplicação imediata das normas processuais aos processos em curso, respeitados os atos já praticados.

O magistrado também explicou que a norma “não introduziu uma nova hipótese de isenção tributária, mas sim mera dispensa de adiantamento de custas processuais por advogado”.

Nesse sentido, afastou o argumento de inconstitucionalidade apresentado pelos executados.

Acompanhando o entendimento, o colegiado determinou a aplicação imediata da lei para dispensar a advogada do recolhimento das parcelas.

O escritório ÁRMAN Advocacia atua pela profissional.

Leia o acórdão.

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