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Animus defendendi

STJ vê autodefesa e absolve desembargador de calúnia contra advogado

Corte Especial entendeu que manifestação foi ato de autodefesa, sem intenção de ofensa à honra do advogado.

Da Redação

quarta-feira, 15 de outubro de 2025

Atualizado em 16 de outubro de 2025 07:30

A Corte Especial do STJ absolveu desembargador do TRT acusado de caluniar advogado em manifestação apresentada ao CNJ. O colegiado entendeu que o magistrado agiu em autodefesa e que sua conduta não configurou o crime de calúnia.

O caso teve início após o advogado protocolar reclamação disciplinar ao CNJ em nome de seu cliente, magistrado do Trabalho submetido a processo administrativo disciplinar relatado pelo desembargador, alegando suposta divulgação indevida de documento sigiloso à imprensa.

Em resposta, o magistrado mencionou a possibilidade de o advogado ter praticado o crime de calúnia, previsto no art. 138 do CP, o que levou o defensor a interpor queixa-crime.

Segundo o advogado, ao levantar a hipótese de prática de calúnia na resposta à reclamação, o magistrado acabou por caluniá-lo, uma vez que ele não teria atribuído pessoalmente ao julgador a prática de crime.

 (Imagem: Freepik)

STJ absolve desembargador de calúnia contra advogado (Imagem: Freepik)

Voto do relator

Em sessão nesta quarta-feira, 15, o relator, ministro Raul Araújo, afirmou que a manifestação do desembargador não configurou imputação criminosa direta, pois o magistrado apenas levantou uma hipótese jurídica, sem atribuir ao advogado a intenção de cometer o delito.

Para o relator, a fala não teve caráter acusatório, mas foi proferida dentro do contexto de defesa no procedimento disciplinar. Nesse sentido, S. Exa. destacou que, para a configuração do crime de calúnia, é necessário o chamado animus caluniandi, a intenção de ofender.

No caso, entendeu que desembargador atuou com animus defendendi, ou seja, o intuito de se defender das acusações recebidas.

Raul Araújo ainda observou que a manifestação do magistrado foi feita em processo sigiloso, sem qualquer impacto social sobre a imagem do advogado.

Sem ofensa à honra objetiva da vítima, não se configura o crime de calúnia”, concluiu.

Acompanhando o entendimento, o colegiado julgou improcedente a queixa-crime, reconhecendo a atipicidade da conduta e absolvendo o desembargador.

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