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Alimentos

Juíza exonera homem de pensão à ex-esposa após 30 anos do divórcio

Para a magistrada, a pensão não pode se transformar em meio de se obter eterna fonte de renda.

Da Redação

sexta-feira, 17 de outubro de 2025

Atualizado em 20 de outubro de 2025 16:00

A juíza de Direito Lívia Vaz da Silva, da 7ª vara de Família de Goiânia/GO, exonerou homem do pagamento de pensão alimentícia à ex-esposa, ao considerar que, após três décadas do divórcio, a mulher teve tempo suficiente para alcançar independência financeira.

Na ação, o homem alegou não ter mais condições de arcar com o valor correspondente a 20% de seus rendimentos líquidos e sustentou que a ex-esposa já não necessitava dos alimentos.

Em defesa, ela afirmou depender integralmente da pensão para sua subsistência, por não possuir aposentadoria nem outra fonte de renda.

 (Imagem: Freepik)

Após 30 anos do divórcio, homem não precisará pagar alimentos à ex-esposa.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o caso, a magistrada ressaltou que a exoneração dos alimentos é cabível quando o alimentado não necessita mais da prestação ou quando o alimentante não pode mais prover o valor.

Para a juíza, "a obrigação de prestar alimentos só pode persistir até o momento em que a outra parte possa prover seu próprio sustento, devendo conceder a quem necessite receber os alimentos um tempo razoável para isso, evitando, assim, a dependência eterna entre ex-cônjuges".

Além disso, destacou que quando os alimentos não são fixados por tempo determinado, o pedido de exoneração não está atrelado à demonstração da modificação do binômio possibilidade-necessidade, caso seja demonstrado que o pagamento da pensão ocorreu por prazo suficiente para que o beneficiário revertesse sua situação financeira desfavorável.

Conforme ressaltou, a pensão não pode se transformar em "meio de se obter eterna fonte de renda" ou estímulo à "acomodação".

No caso, observou que o pagamento da pensão por mais de três décadas caracterizou lapso temporal suficiente para que a beneficiária revertesse eventual situação de dependência econômica.

"Os alimentos possuem caráter excepcional e desafiam interpretação restritiva, haja vista que o fim do relacionamento deve estimular a independência de vidas e não o ócio", concluiu.

Diante disso, julgou procedente o pedido, exonerando o homem da obrigação de pagar alimentos.

A advogada Camila Dalla Vecchia Buschmann atuou na causa.

Leia a sentença.

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