STF nega foro especial para diretores da Assembleia Legislativa do MA
Corte entendeu que Estados não podem ampliar hipóteses de foro por prerrogativa de função além das previstas na Constituição Federal.
Da Redação
sexta-feira, 17 de outubro de 2025
Atualizado às 17:54
O STF, em julgamento realizado no Plenário Virtual, suspendeu a eficácia do § 3º do art. 28-C da Constituição do Estado do Maranhão que concedia foro por prerrogativa de função aos diretores e ao procurador-geral da Assembleia Legislativa.
Por unanimidade, o Tribunal considerou inconstitucional a ampliação do foro especial a cargos de natureza administrativa, por não ter respaldo na Constituição Federal.
A decisão reafirma que as Constituições estaduais não podem criar novas hipóteses de foro privilegiado além das previstas na Carta Magna.
Entenda o caso
A ação foi proposta pelo partido Solidariedade, sob o argumento de que a emenda estadual violou a competência privativa da União para legislar sobre direito processual e crimes de responsabilidade, além de afrontar os princípios da isonomia, do juiz natural e da República.
Segundo o partido, o dispositivo impugnado teria estendido indevidamente aos diretores e ao procurador-geral da Assembleia o mesmo foro por prerrogativa de função previsto na Constituição Estadual para secretários de Estado, o que configuraria tratamento privilegiado injustificado.
O autor da ação apontou ainda vício de inconstitucionalidade formal e material, afirmando que a norma representava um "ardil legislativo" destinado a beneficiar ocupante de cargo comissionado da Assembleia, irmão do governador do Estado, Marcus Barbosa Brandão - situação já mencionada em reclamação anteriormente analisada pelo STF envolvendo possível prática de nepotismo.
Em decisão cautelar de dezembro de 2024, o ministro Dias Toffoli suspendeu a eficácia da expressão "como previsto no art. 70 da Constituição estadual e demais normas da legislação pertinente", reconhecendo que os cargos de direção superior da Assembleia possuem natureza administrativa, não política, e portanto não comportam foro especial.
Princípio da simetria
Ao submeter o caso ao Plenário, Toffoli reafirmou o entendimento de que as Constituições estaduais não podem criar hipóteses de foro privilegiado que não encontrem correspondência na CF.
O ministro destacou que o STF já havia decidido questão idêntica no julgamento da ADIn 2.553/MA, quando declarou inconstitucional dispositivo que atribuía foro criminal a procuradores de Estado, defensores públicos e delegados de polícia.
"As normas que estabelecem o foro por prerrogativa de função são excepcionais e, como tais, devem ser interpretadas restritivamente. A regra geral é que todos devem ser processados pelos mesmos órgãos jurisdicionais, em atenção ao princípio republicano, ao princípio do juiz natural e ao princípio da igualdade. Apenas excepcionalmente, e a fim de assegurar a independência e o livre exercício de alguns cargos, admite-se a fixação do foro privilegiado. São hipóteses restritas."
O relator também citou precedentes recentes do STF nas ADIs 6.515 (AM) e 6.502 (PE), que consolidaram a tese de que é inconstitucional norma estadual que estenda o foro por prerrogativa de função a autoridades não contempladas pela CF de forma expressa ou por simetria.
Por fim, Toffoli ressaltou que o foro por prerrogativa de função só se justifica quando há correlação com cargos de natureza política, destinados a resguardar a independência funcional, e não para funções administrativas.
Confira a íntegra do voto.
Todos os ministros acompanharam o relator, confirmando a medida cautelar e julgando procedente o pedido para suspender a aplicação do § 3º do art. 28-C da Constituição do Maranhão.
A medida foi comunicada à Assembleia Legislativa, ao Tribunal de Justiça e ao Ministério Público do Maranhão para ciência e cumprimento.
- Processo: ADIn 7.812





