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Juros

STF vai julgar mudança de juros em ação de desapropriação já encerrada

STF analisará casos anteriores a 2018, quando foi fixado um novo entendimento sobre o tema. Decisão impactará processos já finalizados e poderá redefinir a aplicação de juros em todo o país.

Da Redação

terça-feira, 28 de outubro de 2025

Atualizado às 15:52

STF vai deliberar sobre a possibilidade de modificar o percentual de juros compensatórios em ações de desapropriação que antecedem o entendimento firmado pelo plenário em 2018. A questão central reside na aplicabilidade da nova diretriz, que estabeleceu um novo patamar para essa modalidade de juros, mesmo em casos já transitados em julgado.

Os ministros reconheceram a repercussão geral do tema (Tema 1.429), que chegou à Corte por meio do RE 1.474.883, interposto pelo Estado de MG.

 (Imagem: Carlos Moura/SCO/STF)

Fachada do STF.(Imagem: Carlos Moura/SCO/STF)

Em uma ação de desapropriação, o TJ/MG havia determinado que os juros compensatórios, destinados a ressarcir o proprietário pela privação da renda durante o período em que esteve privado do imóvel antes de receber a devida indenização, fossem fixados em 12% ao ano. O governo estadual contesta essa decisão.

O cerne da discussão consiste em determinar se, após o término do processo e a expedição do precatório (título de pagamento de dívidas do Poder Público), ainda é admissível a alteração desse percentual de juros. O tribunal mineiro manifestou-se contrariamente, sob o argumento de que tal modificação macularia o conteúdo da decisão judicial, em afronta à chamada “coisa julgada”.

No RE, o Estado de Minas Gerais alega que a decisão da Justiça local diverge do entendimento firmado pelo STF na ADIn 2.332, na qual o plenário, em 2018, estabeleceu que os juros compensatórios em desapropriações devem corresponder a 6% ao ano, e não mais a 12%, quando o poder público já tiver a posse do imóvel.

Ao justificar o reconhecimento da repercussão geral da matéria, o ministro Luís Roberto Barroso (aposentado) ressaltou a ausência de um entendimento unívoco no STF sobre situações análogas, notadamente quando os processos foram finalizados antes do julgamento de 2018. Segundo Barroso, coexistem decisões que aplicam o percentual de 6% com o objetivo de evitar indenizações excessivas, e outras que preservam o índice definido na decisão original, em respeito à coisa julgada.

Diante desse cenário, o ministro reconheceu a relevância jurídica do tema para que o STF estabeleça uma tese geral, a qual servirá de diretriz para todos os casos similares no país.

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