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Pais socioafetivos

TJ/MG: Neto poderá ter avós reconhecidos como seus pais socioafetivos

Ele nunca teve contato com seu pai biológico e tampouco manteve vínculo com a mãe biológica.

Da Redação

quinta-feira, 30 de outubro de 2025

Atualizado às 09:00

A 4ª câmara Cível Especializada do TJ/MG cassou decisão judicial proferida na comarca de Diamantina, ordenando que o caso retorne ao juízo de origem para que ação de reconhecimento de multiparentalidade seja devidamente processada.

De acordo com os autos do processo, um homem ajuizou ação buscando o reconhecimento de paternidade e maternidade socioafetiva, com o objetivo de incluir os nomes de seus avós maternos em seu registro civil, alegando que estes o criaram e educaram desde a infância. O autor buscava, por meio desse reconhecimento, garantir seus direitos como filho.

O autor alegou que nunca manteve contato com seu pai biológico e que também não desenvolveu laços com sua mãe biológica.

Em primeira instância, o juízo entendeu que a ação se configurava como um pedido de adoção avoenga, modalidade de adoção considerada vedada pelo ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente. Diante desse entendimento, o processo foi extinto sem resolução do mérito.

 (Imagem: Freepik)

TJ/MG decidiu que ação deve ser novamente instruída e julgada em 1ª instância.(Imagem: Freepik)

O autor recorreu da decisão, argumentando que a petição inicial continha vasta documentação que comprovava a existência de uma relação de paternidade e maternidade afetiva entre ele e seus avós maternos. O recurso também destacou que a legislação permite o reconhecimento da filiação socioafetiva por vias judiciais, quando não se enquadra nas hipóteses de reconhecimento extrajudicial.

A desembargadora Alice Birchal, relatora do caso, ponderou que é necessário distinguir a adoção avoenga, proibida pelo ECA, da filiação socioafetiva em casos de multiparentalidade, com base na jurisprudência do STJ, mesmo quando envolve avós e neto maior de idade. Além disso, o artigo 1.593 do Código Civil estabelece que: “o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem.”

Considerando que a avó do autor já havia falecido, a magistrada ressaltou que o reconhecimento post mortem é admissível no contexto da filiação socioafetiva: “A extinção do feito sem resolução de mérito não se justifica quando o pedido encontra amparo no ordenamento jurídico e na jurisprudência consolidada.”

Diante desses argumentos, a relatora votou pela anulação da sentença e determinou o retorno dos autos à comarca de origem para que o caso seja devidamente instruído e julgado. Os desembargadores Roberto Apolinário de Castro e Moreira Diniz acompanharam o voto da relatora.

O processo tramita em segredo de justiça, por se tratar de matéria relacionada ao Direito de Família.

Informações: TJ/MG.

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