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Combate ao crime

STJ: Ronda virtual contra pornografia infantil não requer ordem judicial

6ª turma destacou que a atividade de rastreamento de arquivos compartilhados não implica invasão de espaço privado nem interceptação de comunicações, dispensando autorização judicial prévia.

Da Redação

quinta-feira, 30 de outubro de 2025

Atualizado às 17:06

A 6ª turma do STJ reconheceu a licitude da ronda virtual realizada por software policial voltado à detecção de imagens de pornografia infantil em redes de compartilhamento ponto a ponto (P2P).

Por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, para quem a atividade de rastreamento de arquivos compartilhados não configura invasão de espaço privado nem interceptação de comunicações, o que dispensa autorização judicial prévia.

Segundo o ministro, o monitoramento ocorre em ambiente virtualmente público, no qual os próprios usuários compartilham arquivos e tornam visíveis seus endereços IP.

 (Imagem: Freepik)

STJ: Ronda virtual da polícia contra pornografia infantil não precisa de autorização judicial.(Imagem: Freepik)

O recurso foi interposto pela defesa de um dentista de Mato Grosso do Sul, denunciado por armazenar material pornográfico envolvendo crianças e adolescentes.

A investigação teve início na Operação Predador, da Polícia Civil, que utilizou o software CRC (Child Rescue Coalition), ferramenta internacional de uso restrito a agentes públicos certificados, para rastrear endereços IP associados à disseminação de conteúdo ilícito.

Com base nas informações obtidas, a polícia obteve mandado de busca e apreensão, encontrando arquivos pornográficos em equipamentos eletrônicos do investigado.

Ronda virtual x infiltração policial

No STJ, a defesa alegou que o uso do software equivaleria a uma infiltração policial virtual sem autorização judicial, o que tornaria as provas ilícitas. Sustentou também que houve quebra indevida de sigilo quando a operadora forneceu dados do titular do IP mediante simples requisição da autoridade policial.

O ministro rejeitou as teses explicando que a ronda virtual não se confunde com a infiltração policial prevista no art. 190-A do ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente, como sustentou a defesa.

Na infiltração, pontuou Schietti, há a atuação direta de agente oculto em ambiente fechado, voltada a alvos específicos. Já na ronda virtual, o software apenas rastreia automaticamente arquivos em redes abertas, acessando dados que qualquer usuário pode visualizar.

"Não se trata, portanto, de invasão a espaço privado ou interceptação de comunicações, que exigiriam prévia autorização judicial, mas de coleta de informações disponíveis em ambiente compartilhado. Trata-se de ronda contínua que não se direciona a pessoas determinadas, diferentemente do procedimento da infiltração policial"

Acesso a dados cadastrais

O ministro também destacou que a requisição de dados cadastrais simples – como nome, filiação e endereço do titular do IP – pode ser feita diretamente pela polícia, sem necessidade de mandado judicial, conforme o artigo 10, §3º, do Marco Civil da Internet.

Esses dados, explicou, têm caráter meramente objetivo e não estão protegidos pelo sigilo das comunicações. Já o acesso a dados de conteúdo, que dizem respeito à vida privada, depende de autorização judicial.

Com esse entendimento, a 6ª turma manteve a validade das provas e permitiu a continuidade da ação penal.

O número do processo não foi divulgado por tramitar sob segredo de Justiça.

Informações: STJ.

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