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Saúde pública

TJ/AC: Município indenizará paciente por fornecer remédio vencido

Tribunal reafirmou a responsabilidade objetiva do poder público por falha na prestação de serviço em unidade básica de saúde, fixando indenização de R$ 3 mil.

Da Redação

sexta-feira, 31 de outubro de 2025

Atualizado às 16:34

A 2ª turma Recursal do TJ/AC manteve a condenação do município de Rio Branco ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais a paciente que recebeu medicamento vencido em unidade básica de saúde.

O colegiado entendeu que a falha na prestação do serviço público configurou responsabilidade objetiva da Administração, nos termos do art. 37, § 6º, da CF, mesmo sem comprovação de dano físico concreto.

 

Entenda o caso

A paciente ajuizou ação de indenização após ingerir medicamento com prazo de validade vencido, fornecido por farmácia de unidade básica de saúde municipal. Segundo os autos, a irregularidade só foi percebida depois que ela já havia ingerido algumas doses do remédio.

O juízo de origem julgou o pedido parcialmente procedente, fixando indenização de R$ 3 mil a título de danos morais.

O município de Rio Branco recorreu, alegando ausência de prova de abalo moral e sustentando que o fato não decorreu de negligência ou omissão administrativa. Argumentou ainda que o valor fixado seria desproporcional e irrazoável, requerendo a improcedência do pedido ou a redução do montante.

Em contrarrazões, a parte autora defendeu a manutenção da sentença, afirmando que a distribuição de medicamento vencido representa falha grave no serviço público e gera insegurança à saúde do paciente.

 (Imagem: Adobe Stock)

TJ/AC condena município a indenizar paciente por fornecer medicamento vencido.(Imagem: Adobe Stock)
 

Falha na prestação do serviço público

O relator, juiz Robson Ribeiro Aleixo, destacou que a Constituição impõe responsabilidade objetiva aos entes públicos pelos danos causados por seus agentes a terceiros, bastando a comprovação do ato, do dano e do nexo causal. 

Aplicou, assim, a teoria do risco administrativo, segundo a qual o Estado deve responder pelos prejuízos decorrentes da atuação de seus servidores, ainda que sem culpa direta do ente público.

No caso concreto, o magistrado ressaltou que o fornecimento de medicamento com validade vencida em unidade de saúde municipal configura falha grave na prestação do serviço, violando direitos da personalidade da paciente, especialmente o direito à saúde e à integridade física. 

O relator observou que o ato “configura falha na prestação do serviço público, caracterizando-se o dano de cunho imaterial com violação a direitos da personalidade da paciente, em especial à saúde, já que tal fato poderia ter causado agravamento da sua doença ou o surgimento de novo distúrbio".

Ao fixar a indenização, o juiz considerou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como o caráter punitivo e pedagógico da condenação, enfatizando que o valor não deve ser ínfimo a ponto de banalizar a ofensa nem excessivo a ponto de gerar enriquecimento indevido.

Diante disso, manteve a quantia de R$ 3 mil fixada em primeira instância.

O colegiado, composto também pelos juízes Adamarcia Machado Nascimento e Clóvis de Souza Lodi, acompanhou o relator à unanimidade, negando provimento ao recurso do município.

Leia o acórdão.

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