TST: Claro indenizará vendedora vítima de assaltos com arma de fogo
Decisão se baseia na jurisprudência que considera assaltos no local de trabalho como causadores de dano moral presumido, dispensando a comprovação de abalo psíquico.
Da Redação
segunda-feira, 3 de novembro de 2025
Atualizado às 11:56
A 3ª turma do TST condenou a Claro NXT Telecomunicações ao pagamento de R$ 20 mil a título de indenização por danos morais. A beneficiária da indenização é uma vendedora que, em um intervalo de três meses, foi vítima de dois assaltos à mão armada enquanto trabalhava em uma loja situada no bairro do Anil, no Rio de Janeiro.
O entendimento que fundamenta a decisão está alinhado com a jurisprudência consolidada do TST, que considera que assaltos com o uso de arma de fogo no ambiente de trabalho configuram dano moral presumido à saúde psicossocial do empregado, tornando desnecessária a comprovação de sofrimento psíquico.
O caso
Em 2015, a empresa foi palco de dois assaltos, ocorridos nos meses de junho e agosto. Em ambas as ocasiões, os criminosos renderam a vendedora, ameaçando-a com armas e trancando-a no banheiro junto com os demais colegas de trabalho.
No segundo assalto, a ação dos bandidos seguiu o mesmo padrão, porém a polícia foi acionada e, durante o cerco, a vendedora foi feita refém. Em um momento de tensão, ela tropeçou e foi puxada pelo cabelo por um dos assaltantes, que a abandonou para levar outra colega como refém em uma caminhonete. A fuga foi frustrada quando o veículo colidiu a poucos metros do local, permitindo a captura dos criminosos e a libertação da refém.
Em decorrência dos traumas emocionais causados pelos assaltos, a vendedora precisou se afastar do trabalho e requereu judicialmente o pagamento de indenização por danos morais.
Contudo, a 44ª vara do Trabalho do Rio de Janeiro e o TRT da 1ª região negaram o pedido, argumentando que a responsabilidade pelos danos recaía sobre terceiros, ou seja, os assaltantes.
O TRT justificou sua decisão com base no princípio de que o ato de terceiro exclui o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do empregador, uma vez que a atividade de venda de aparelhos e linhas telefônicas não apresenta um risco superior ao de outros estabelecimentos comerciais, diferentemente do que ocorre no transporte de valores, por exemplo.
Diante da decisão desfavorável, a vendedora interpôs recurso de revista ao TST. O relator do caso na 3ª turma, ministro José Roberto Freire Pimenta, manifestou-se favoravelmente à condenação da Claro NXT ao pagamento de R$ 20 mil a título de indenização por danos morais.
O ministro fundamentou seu voto nas provas apresentadas pelo Tribunal Regional, que demonstram o risco inerente à atividade da vendedora, em virtude dos assaltos recorrentes.
Ele ressaltou que a legislação vigente tende a adotar a responsabilidade objetiva em casos de reparação civil, especialmente quando as atividades exercidas pelo empregado são de risco, conforme previsto no art. 927, parágrafo único, do CC.
O ministro Pimenta destacou que "admite-se, no âmbito do Direito do Trabalho, a teoria da responsabilidade objetiva do empregador, impondo a este a obrigação de indenizar os danos sofridos pela empregada, independentemente de culpa, na medida em que a atividade normal desempenhada na empresa propicia, por si só, riscos à integridade física da trabalhadora, como é o caso deste processo".
O ministro concluiu que, "portanto, não se pode negar à trabalhadora a indenização pelos danos morais sofridos em decorrência dos assaltos relacionados ao serviço desenvolvido em favor da empregadora. Ademais, a jurisprudência do TST tem se firmado no sentido de que assaltos com arma de fogo no local de trabalho causam dano moral presumido à saúde psicossocial do trabalhador, dispensando-se a comprovação da dor ou do abalo psíquico".
- Processo: RR-0101339-51.2019.5.01.0044





