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Beleza em risco

Clínica indenizará por causar falha em cabelo para exame de concurso

Corte visível no cabelo durante coleta capilar foi considerado falha na prestação do serviço e ensejou indenização de R$ 2 mil.

Da Redação

sábado, 8 de novembro de 2025

Atualizado em 9 de novembro de 2025 08:50

O TJ/AC decidiu que uma clínica deve indenizar uma mulher em R$ 2 mil por danos morais, depois que um exame toxicológico foi feito de maneira incorreta e provocou uma falha visível de aproximadamente seis centímetros em seu cabelo. 

A 1ª câmara Cível entendeu que a conduta foi esteticamente lesiva e atingiu a imagem e a dignidade da consumidora.

Segundo o processo, a mulher realizou o exame toxicológico exigido para um concurso público, ocasião em que os funcionários da clínica retiraram quantidade excessiva de cabelo, abrindo uma falha de cerca de seis centímetros no topo da cabeça. Ela afirmou ter sofrido constrangimento social e abalo à autoestima, passando a evitar situações públicas por vergonha da aparência.

 (Imagem: Freepik)

Mulher será indenizada em R$ 2 mil por corte excessivo de cabelo durante exame toxicológico.(Imagem: Freepik)

Em 1ª instância, o pedido de indenização havia sido negado sob o fundamento de inexistência de dano moral. 

No entanto, o desembargador Lois Arruda reconheceu que o caso ultrapassa mero aborrecimento e demonstrou falha na prestação do serviço. 

Para o relator, as fotografias juntadas aos autos evidenciam a conduta inadequada do laboratório, que "não agiu com o zelo e o cuidado necessários no procedimento de raspagem dos fios, notadamente em se tratando de região diretamente afeta à imagem da pessoa a ele submetida".

O magistrado destacou ainda que, mesmo seguindo normas técnicas, a clínica optou pela forma mais gravosa de coleta, podendo ter retirado a amostra de uma região menos visível, como a nuca. 

"A forma como ele [o procedimento] é realizado também se mostra relevante para a averiguação da correta prestação do serviço" e que o profissional deve zelar para que eventuais danos "sejam minimamente perceptíveis."

Com base nos arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14 do CDC, o relator reconheceu a responsabilidade objetiva do fornecedor e fixou indenização de R$ 2 mil, acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês desde o evento danoso.

Ao final, o colegiado decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, condenando a clínica ao pagamento da indenização e invertendo os honorários advocatícios em favor da consumidora.

Leia a decisão.

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