MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Migalhas Quentes >
  4. STJ: Cabe à vara da Infância julgar viagem ao exterior com um dos pais
Menores

STJ: Cabe à vara da Infância julgar viagem ao exterior com um dos pais

3ª turma reafirmou a competência da vara para autorizar viagens internacionais de menores, mesmo na ausência de risco.

Da Redação

domingo, 9 de novembro de 2025

Atualizado às 08:49

A 3ª turma do STJ decidiu que compete ao juizado da infância e da juventude processar e julgar pedidos de suprimento de autorização paterna ou materna para expedição de passaporte e realização de viagem internacional de criança ou adolescente.

O colegiado, seguindo voto do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, entendeu que não é necessária a demonstração de situação de risco para firmar essa competência, bastando o interesse em garantir o pleno exercício dos direitos fundamentais do menor.

O caso

O caso teve origem no Distrito Federal, em ação ajuizada por adolescente representada pelo pai, que detém sua guarda unilateral. O pedido visava à autorização para viagem internacional de férias com o genitor e os avós paternos, diante da negativa materna.

O juizado da infância e juventude reconheceu sua competência para julgar o pedido, decisão mantida pelo tribunal local, que destacou a prevalência do princípio do melhor interesse da criança.

Em recurso especial, o MP/DF argumentou que, segundo o art. 98 do ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente, a competência do juizado da infância e juventude dependeria da comprovação de situação de risco, o que entendeu não ocorrer no caso.

Conforme afirmou, na ausência de risco, a competência deveria ser da vara de família e sucessões.

 (Imagem: Marlene Bergamo/Folhapress)

Juizado da infância é competente para autorizar viagem de menores ao exterior sem um dos pais.(Imagem: Marlene Bergamo/Folhapress)
Voto do relator

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, no entanto, rejeitou a tese do parquet.

Em voto, S. Exa. afirmou que “a atuação da Justiça especializada pauta-se pelo princípio do melhor interesse da criança e do adolescente (proteção integral), sendo desnecessária a comprovação de situação de risco nos moldes do art. 98 do ECA”.

O relator explicou que o pedido de suprimento judicial de autorização para viagem não se confunde com litígios de guarda ou visitas, de competência das varas de família, mas constitui providência de índole protetiva afeta à jurisdição da infância e juventude.

A negativa de um dos genitores em autorizar a viagem internacional, quando não fundada em justificativa plausível, configura óbice ao exercício de direitos fundamentais da criança, como o direito à convivência familiar, ao lazer, à cultura e à liberdade de locomoção”, destacou o ministro.

Acompanhando o entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso do MP/DF e manteve a competência do juizado da infância e da juventude do Distrito Federal para julgar o pedido.

Leia o voto do relator e o acórdão.

Patrocínio

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

SPENASSATTO ADVOGADOS
SPENASSATTO ADVOGADOS

SPENASSATTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS

GONSALVES DE RESENDE ADVOGADOS

ATENDIMENTO IMEDIATO