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Dano moral

"Morta viva": Vizinha com câncer será indenizada por ofensas em WhatsApp

Colegiado considerou print de WhatsApp como meio de prova válido, destacando a gravidade das ofensas.

Da Redação

terça-feira, 4 de novembro de 2025

Atualizado às 14:50

A 1ª turma Recursal do TJ/DF manteve condenação de morador que proferiu ofensas em grupo de Whatsapp contra vizinha em tratamento oncológico ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais.

Durante discussão em grupo de WhatsApp de condomínio, o morador dirigiu à vizinha expressões ofensivas, entre elas “viva morta” e “morta viva em cima da terra”. A mulher, que estava em tratamento contra o câncer, ajuizou ação pedindo reparação por danos morais, alegando que as palavras ultrapassaram o limite da convivência social e feriram sua dignidade.

Em defesa, o acusado negou a prática de ofensas e sustentou que as mensagens apresentadas não eram válidas como prova, pedindo o reconhecimento da nulidade dos prints anexados aos autos.

Em 1ª instância, o juízo julgou procedente o pedido, ao reconhecer que as mensagens de WhatsApp constituíam prova suficiente do ocorrido, e condenou o homem ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais.

 (Imagem: Arte Migalhas)

Vizinha em tratamento oncológico que sofreu ofensas em grupo de WhatsApp será indenizada.(Imagem: Arte Migalhas)

Ao analisar o caso no TJ/DF, a relatora, juíza Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha, manteve a condenação.

Em voto, a magistrada destacou que o print de WhatsApp “constitui prova documental válida nos termos do art. 369 do CPC, desde que submetido ao contraditório e analisado em conjunto com os demais elementos probatórios”.

No caso, reconheceu que o documento foi apresentado por uma das partes da conversa, trazia o número telefônico do acusado, não havia indícios de adulteração e estava coerente com outras provas.

Além disso, ressaltou que as expressões “viva morta” e “morta viva em cima da terra” ultrapassaram os limites da convivência social e da liberdade de expressão, ofendendo a dignidade da mulher em tratamento oncológico e configurando ato ilícito conforme o art. 186 do CC.

Segundo a relatora, o dano moral é in re ipsa, ou seja, não depende de prova da extensão do prejuízo, bastando a comprovação do ato ofensivo. Diante disso, manteve o valor fixado, por considerá-lo proporcional e razoável.

Acompanhando o entendimento, o colegiado manteve a sentença que condenou o vizinho ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais pelas ofensas proferidas.

Leia o acórdão.

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