STJ: Banco pode processar credenciadora por fraude em máquina de cartão
Decisão destaca a responsabilidade solidária na cadeia de serviços bancários e a necessidade de diligência por parte das credenciadoras.
Da Redação
quarta-feira, 5 de novembro de 2025
Atualizado às 14:08
A 4ª turma do STJ deliberou, por unanimidade, que uma instituição bancária, previamente condenada a indenizar um cliente lesado por fraude em cartão de crédito, possui o direito de buscar ressarcimento junto à instituição credenciadora responsável pelo fornecimento do ponto de venda utilizado na prática delituosa.
O colegiado fundamentou sua decisão no princípio de que todos os participantes da cadeia de serviços de crédito devem implementar as medidas necessárias para assegurar a legitimidade das transações realizadas com cartões.
O banco em questão ingressou com uma ação de regresso contra a instituição credenciadora, visando à restituição de aproximadamente R$ 10 mil. Tal montante corresponde ao valor desembolsado em decorrência de uma condenação em ação indenizatória movida por um consumidor que foi vítima de fraude.
Segundo o banco, a empresa ré, atuando como agente credenciadora, contribuiu para a ocorrência da fraude ao fornecer a máquina de cartão utilizada no golpe, inclusive auferindo lucro por meio das taxas cobradas sobre as transações fraudulentas.
A instituição bancária argumentou que a empresa credenciadora negligenciou a adoção de diligências mínimas no processo de credenciamento do comerciante, que posteriormente se revelou um estelionatário.
Contudo, o TJ/SP entendeu que a credenciadora desempenhou apenas o papel de intermediadora financeira, não tendo contribuído para a fraude nem incorrido em falha na prestação de seus serviços. A corte paulista ressaltou que não foi comprovado o nexo causal entre a conduta da credenciadora e o prejuízo sofrido pelo cliente do banco.
A ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso especial, salientou que, perante o consumidor, toda a cadeia de prestadores de serviços bancários é solidariamente responsável pelo acidente de consumo, nos termos do art. 14, parágrafos 1º a 3º, do CDC.
Segundo a magistrada, não sendo possível o chamamento ao processo ou a denunciação da lide nas ações movidas pelo consumidor, o fornecedor que foi acionado poderá, em ação autônoma, exercer o direito de regresso contra os demais integrantes da cadeia de consumo, na medida de sua contribuição no nexo de causalidade, conforme prevê o parágrafo único do art. 13 do CDC.
A relatora também enfatizou que as instituições credenciadoras possuem deveres legais e regulamentares perante os demais agentes do arranjo de pagamento, tendo sob sua responsabilidade a habilitação e o credenciamento dos lojistas, a manutenção do cadastro atualizado, os procedimentos de controle interno de fraudes e o sistema de registro das transações. Nesse contexto, ela apontou que o descumprimento de tais deveres pode ensejar a responsabilização em casos de fraudes envolvendo cartões de crédito.
"A procedência da pretensão regressiva do banco recorrente depende apenas da constatação de que a instituição credenciadora incorreu em falha na prestação de seus serviços, participando efetivamente na causação do evento danoso", disse.
Gallotti ressaltou que, nesses casos, a divisão das quotas de responsabilidade deve ser feita de forma equitativa e conforme as circunstâncias do caso, considerando o número de agentes envolvidos, o grau de contribuição de cada um para o dano, o nível de culpa e eventuais cláusulas contratuais que regulem a repartição de prejuízos decorrentes de fraudes bancárias.
"O banco não adotou mecanismos de identificação da fraude, e a credenciadora deixou de promover as diligências prévias à oferta do credenciamento ao falso lojista, que praticou a fraude, além de não ter mantido o registro das informações das transações. Na relação interna da solidariedade, os prejuízos decorrentes da fraude devem ser divididos igualmente, conforme a presunção do art. 283 do Código Civil", concluiu ao reconhecer a participação concorrente de ambas as instituições na ocorrência do dano.
- Processo: REsp 2.230.872
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