Juiz afasta prova baseada apenas em DNA e absolve acusado de furto a banco
Magistrado ponderou que o exame de DNA, extraído de material genético de outro processo e sem outras provas que vinculassem o réu ao crime, não é suficiente para comprovar a autoria.
Da Redação
quinta-feira, 6 de novembro de 2025
Atualizado às 13:16
O juiz Guilherme Eduardo Martins Kellner, da 2ª vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital, absolveu homem acusado de integrar organização criminosa e de tentar furtar a caixa-forte do Banco do Brasil, na zona sul de São Paulo/SP.
Embora o crime e a atuação do grupo tenham sido comprovados, o magistrado entendeu que o exame de DNA apresentado pelo MP não poderia, por si só, sustentar uma condenação, já que não houve confronto direto entre o material coletado no local do crime e o perfil genético do acusado.
Com esse entendimento, o juiz concluiu que não havia provas suficientes para a condenação.
Entenda o caso
Segundo a denúncia, o acusado teria participado, em 2017, de uma quadrilha estruturada com o objetivo de praticar furtos qualificados. O grupo teria escavado um túnel subterrâneo que levava à caixa-forte da agência do Banco do Brasil, na Rua Verbo Divino, bairro Chácara Santo Antônio.
A tentativa foi descoberta após o sistema de segurança detectar abalos estruturais no prédio. A polícia localizou o túnel em construção e prendeu 16 pessoas em flagrante, além de apreender ferramentas, roupas e objetos pessoais utilizados na escavação.
O MP baseou a acusação principalmente em um laudo pericial de DNA, que indicava compatibilidade superior a 99,9% entre o perfil genético do réu e o material encontrado em uma escova de dentes apreendida no local. Para o parquet, esse resultado seria suficiente para demonstrar a participação do acusado no crime.
A defesa, por sua vez, sustentou a negativa de autoria e questionou a confiabilidade da prova técnica, apontando que o DNA analisado fora comparado com o material de outro processo, em que o réu havia sido absolvido.
Destacou ainda que nenhuma testemunha reconheceu o acusado entre os envolvidos na escavação ou na locação dos imóveis usados pela quadrilha.
Durante a instrução, foram ouvidas testemunhas do Banco do Brasil, da imobiliária responsável por um dos galpões, policiais civis e pessoas protegidas. Todas confirmaram a tentativa de furto e a existência do túnel, mas nenhuma delas vinculou diretamente o réu aos fatos.
Prova genética isolada não basta para condenação
Ao analisar o caso, o juiz reconheceu que havia prova material da tentativa de furto e da estrutura organizada da quadrilha, mas destacou que o laudo genético, por si só, não bastava para uma condenação.
O magistrado observou que o material da escova de dentes foi comparado com o DNA de uma luva apreendida em outro processo, sem confronto direto com o material genético do investigado.
"O laudo de exame de DNA, embora aponte uma probabilidade superior a 99,9% de compatibilidade, não pode ser o único elemento de convicção para um decreto condenatório quando não é comparado diretamente com o material genético do investigado.
A prova do pertencimento da luva pelo réu restou inconclusiva. Ainda, é importante destacar que a presença no local, atestada pela prova técnica, não permitiria concluir, de forma segura, sobre a sua participação voluntária na empreitada criminosa."
Na sentença, o juiz reforçou que a prova genética, mesmo apontando alta compatibilidade, não pode fundamentar uma condenação sem ser corroborada por outros elementos materiais ou testemunhais. "O Direito Penal não se contenta com meras suposições ou probabilidades", concluiu.
Com esse entendimento, o magistrado absolveu o réu com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP, por ausência de prova suficiente para condenação.
- Processo: 1534508-10.2021.8.26.0050
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