Posar para foto de celular na prisão não é falta grave, decide STJ
Ministro Ribeiro Dantas afastou punição a preso ao concluir que mera pose não configura uso de celular previsto na LEP.
Da Redação
domingo, 9 de novembro de 2025
Atualizado às 11:58
Conduta de "posar para fotografia" na prisão, por si só, não configura o uso ativo do aparelho celular para fins de comunicação. A partir deste entendimento, ministro Ribeiro Dantas, do STJ, concedeu habeas corpus e afastou falta grave por posse ou utilização de aparelho telefônico por presos.
No caso, um detento foi punido após aparecer em uma fotografia tirada dentro da cela. Embora não tenha sido flagrado portando o aparelho, o Conselho Disciplinar considerou que o simples ato de "posar" para a foto configurava uso indireto do celular, e o TJ/SC manteve a sanção.
A Defensoria Pública impetrou habeas corpus no STJ, alegando interpretação extensiva e prejudicial da norma, violando o princípio da legalidade.
Ao analisar o caso, o ministro Ribeiro Dantas destacou que a conduta de apenas posar para uma fotografia não se confunde com a utilização do aparelho "para fins de comunicação", que é a finalidade expressamente coibida pela LEP.
"A mera presença do apenado em uma foto, ainda que ciente da existência do celular, não significa que ele o utilizou no sentido legalmente previsto, tampouco que contribuiu para o objetivo de comunicação vedado."
Segundo o relator, equiparar a passividade de quem aparece em uma foto à ação de "utilizar" o aparelho configuraria analogia in malam partem, ou seja, uma ampliação indevida da norma em prejuízo do condenado.
Taxatividade
O ministro lembrou ainda que o direito disciplinar, assim como o penal, está sujeito ao princípio da taxatividade, ou seja, as condutas puníveis devem estar claramente descritas em lei, sem espaço para interpretações ampliativas.
Além disso, a vedação à sanção coletiva (artigo 45, §3º, da LEP) impede que a simples presença de um preso em ambiente onde outro comete infração gere responsabilidade automática.
Embora o habeas corpus não tenha sido conhecido formalmente, por substituir recurso próprio, o ministro concedeu a ordem de ofício para absolver o preso da falta disciplinar, reconhecendo a atipicidade da conduta.
- Processo: HC 1.035.247





