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Dever de prevenção

Empresa indenizará por omitir risco da covid-19 em programas de segurança

TST reconheceu violação ao dever de prevenção e fixou indenização de R$ 50 mil por dano moral coletivo devido à omissão em proteger seus trabalhadores durante a pandemia.

Da Redação

segunda-feira, 10 de novembro de 2025

Atualizado às 12:55

Por unanimidade, a 3ª turma do TST condenou uma empresa do setor educacional por não ter incluído o risco biológico da covid-19 em seus programas de prevenção e saúde ocupacional.

A corte determinou a atualização do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), além de fixar indenização de R$ 50 mil por dano moral coletivo, ao entender que a omissão nas medidas de prevenção expôs os trabalhadores a risco durante a pandemia. 

  (Imagem: Freepik)

TST: Empresa pagará dano moral coletivo por omitir risco da covid-19 em programas de segurança(Imagem: Freepik)

Falta de proteção nas gravações de aulas

A denúncia que deu origem ao processo foi apresentada em 2020 ao MPT, relatando a ausência de medidas de proteção nas dependências da empresa. A apuração revelou que as videoaulas continuavam sendo gravadas presencialmente, com professores obrigados a retirar as máscaras durante as filmagens.

As salas de gravação, sem ventilação adequada, tinham intervalos de apenas dez minutos entre uma aula e outra para higienização.

Em ação civil pública ajuizada em 2022, o MPT sustentou que a empresa violou o dever de prevenção ao deixar de registrar o risco biológico nos programas de saúde e segurança. Para o órgão, reconhecer o coronavírus como agente ocupacional era essencial para a adoção de políticas eficazes de proteção.

O pedido foi rejeitado em primeiro e segundo graus. O TRT entendeu que a covid-19 não poderia ser considerada, de forma automática, uma doença ocupacional, e que as atividades da empresa não representavam risco maior de contágio do que aquele enfrentado pela população em geral.

 

Dever de prevenção e precaução

Ao analisar o recurso do MPT, o relator, ministro Alberto Balazeiro, destacou que o direito a um ambiente de trabalho seguro tem estatura constitucional e está amparado nas Convenções 155, 161 e 187 da OIT - Organização Internacional do Trabalho. O ministro também mencionou que a convenção 192 da OIT, adotada em 2025, reforçou a necessidade de prevenção contra riscos biológicos nos locais de trabalho.

Segundo Balazeiro, o dever patronal decorre dos princípios da prevenção e da precaução, que exigem a adoção de medidas antecipadas mesmo diante de incertezas científicas. Ele ressaltou que incluir a covid-19 nos programas internos não implica reconhecê-la automaticamente como doença ocupacional, mas cumpre o dever de cautela diante de um risco amplamente conhecido.

O relator observou ainda que o PGR e o PCMSO são instrumentos obrigatórios voltados à identificação e ao controle de riscos, e que a ausência de menção ao coronavírus fere normas destinadas à proteção da saúde e da integridade dos trabalhadores.

Com base nesses fundamentos, a 3ª turma determinou que a instituição adeque seus programas para contemplar o risco biológico do SARS-CoV-2, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. O colegiado reconheceu o dano moral coletivo e fixou a indenização em R$ 50 mil.

Processo tramita em segredo de justiça.

Informações: TST.

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