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Responsabilidade

TRT-15 nega aumentar indenização de empregada atingida por grampeador

Tribunal manteve o valor de R$ 2 mil por danos morais ao concluir que o acidente, provocado por colega de trabalho, foi um ato alheio ao controle da empresa — que não recorreu da condenação.

Da Redação

segunda-feira, 10 de novembro de 2025

Atualizado às 16:40

A 6ª câmara do TRT da 15ª região manteve a indenização de R$ 2 mil por danos morais a auxiliar de limpeza que foi atingida na cabeça por um grampeador lançado durante discussão entre colegas de trabalho. Por unanimidade, o colegiado negou o pedido da trabalhadora para aumentar o valor e afastou os pleitos de dano estético e de assédio moral.

O tribunal entendeu que o empregador não teve culpa pelo acidente, pois o episódio foi causado por ato de terceiros, fora do controle da empresa. No entanto, como a empresa não recorreu da condenação fixada na sentença, o valor foi mantido.

 (Imagem: Freepik)

TRT-15 nega majorar indenização a empregada atingida na cabeça por grampeador lançado por colega de trabalho.(Imagem: Freepik)

Entenda o caso

De acordo com os autos, a trabalhadora foi contratada como auxiliar de serviços gerais em março de 2023 e dispensada sem justa causa em junho de 2024. Em 5 de fevereiro de 2024, ela foi atingida no supercílio esquerdo por um grampeador arremessado por uma colega que discutia com outra funcionária.

A perícia confirmou o acidente e apontou que o objeto causou “pequeno ferimento, sem alterações teciduais”, exigindo apenas dois pontos de sutura e um dia de afastamento. A empregada foi levada pelo empregador a atendimento médico, onde realizou exames de imagem que não constataram sequelas.

A 1ª vara do Trabalho de São José do Rio Preto/SP reconheceu o acidente de trabalho e fixou a indenização por danos morais em R$ 2 mil, mas afastou o pedido de indenização por dano estético, ao constatar que o ferimento não deixou marcas visíveis ou sequelas.

A trabalhadora então recorreu, pedindo o aumento do valor da condenação, o reconhecimento do dano estético e a condenação da empresa por assédio moral, alegando ter sofrido humilhações e ameaças em via pública após o ajuizamento da ação trabalhista.

Empregador não teve culpa pelo acidente

Ao analisar o recurso, o relator, juiz André Augusto Ulpiano Rizzardo, reconheceu que o acidente de trabalho de fato ocorreu, mas entendeu que o empregador não teve culpa, já que o episódio foi causado por uma discussão entre colegas, fora do controle da empresa.

O magistrado ressaltou que cabe ao empregador garantir um ambiente de trabalho seguro, conforme o artigo 7º, XXII, da CF, e o art. 157 da CLT, mas explicou que, nesse caso, o fato foi imprevisível e provocado por terceiros, o que afasta a responsabilidade civil da reclamada.

“Cabe ao empregador tomar todas as medidas que estão ao seu alcance a fim de preservar a saúde dos empregados, pelo princípio da prevenção (...). Contudo, na presente situação, a princípio, não teria o reclamado culpa alguma pelo infortúnio, visto que ocorreu por ato de terceiros, mais especificamente pelo desentendimento entre outras empregadas, não cabendo ao empregador o fornecimento de qualquer EPI ou condição de trabalho diversa. O empregador não deu causa. Porém, não houve recurso do reclamado, e não cabe qualquer majoração buscada pela reclamante, pois, repito, o empregador não agiu com culpa ou dolo.”

Apesar desse entendimento, o relator observou que a empresa não apresentou recurso contra a condenação fixada na sentença, razão pela qual o valor de R$ 2 mil foi mantido.

O colegiado também rejeitou o pedido de indenização por assédio moral. De acordo com o relator, os áudios apresentados pela autora revelam apenas um confronto de opiniões “em razão dos motivos da ruptura contratual”, e “o desentendimento que se verifica nos diálogos não configura conduta ilícita apta a gerar a indenização pretendida, diante da ausência de elementos objetivos capazes de evidenciar abalo à dignidade da autora”.

Com esse entendimento, o TRT da 15ª região manteve integralmente a sentença, confirmando o valor da indenização e afastando o reconhecimento de dano estético e de assédio moral.

Leia o acórdão.

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