STJ afasta possibilidade de juízo de "retratação da retratação"
Ministros concluíram que CPC veda nova apreciação de matéria na mesma lide.
Da Redação
terça-feira, 11 de novembro de 2025
Atualizado às 14:29
A 3ª turma do STJ decidiu, por maioria, que não é possível ao juiz realizar uma segunda retratação de sentença - isto é, voltar atrás de uma decisão que já havia, anteriormente, confirmado. O entendimento foi firmado em julgamento de caso oriundo do TJ/SP. Os ministros seguiram a divergência inaugurada pelo ministro Villas Bôas Cueva.
A controvérsia teve origem em uma ação de execução de título extrajudicial movida pelo Banco do Brasil. Após a rejeição de embargos e a tentativa frustrada de citação da pessoa jurídica, o juízo de 1ª instância extinguiu o processo sem resolução de mérito por abandono da causa. O banco apelou, e o magistrado, ao analisar o recurso, chegou a reconsiderar sua própria decisão, realizando o juízo de retratação, previsto no art. 485, §7º, do CPC. Ocorre que, após inicialmente manter a sentença extintiva, o juiz voltou atrás mais uma vez, proferindo nova decisão, sem motivação específica, o que levou o caso ao STJ.
Voto do relator
O relator, ministro Humberto Martins, entendeu que o prazo de cinco dias previsto no CPC para o juízo de retratação tem natureza imprópria, o que permite ao magistrado, excepcionalmente, reconsiderar sua decisão mesmo após o término desse prazo. Para ele, o artigo 485, §7º, constitui uma exceção expressa à regra da imutabilidade da sentença (artigo 494 do CPC), e o juiz pode, em nome da primazia do julgamento de mérito, conceder novo prazo e reavaliar o ato processual.
Assim, Martins votou por negar provimento ao recurso especial, mantendo o entendimento do TJ/SP, que havia admitido a nova retratação.
Voto condutor do julgamento
Divergindo ao apresentar voto-vista, o ministro Villas Bôas Cueva entendeu que, embora o CPC estimule decisões de mérito, há limites à reanálise judicial. Segundo ele, o art. 494 do CPC veda a alteração de sentença já publicada, salvo para corrigir erros materiais ou de cálculo, ou via embargos de declaração. Além disso, o art. 505 proíbe o juiz de decidir novamente matérias já apreciadas na mesma lide.
Para Cueva, a segunda retratação - isto é, a retratação da retratação - viola esses dispositivos e compromete a segurança jurídica e a duração razoável do processo.
"Uma vez proferida decisão sobre determinado tema no processo, sua reanálise, ainda que se trate de questão de ordem pública, viola o artigo 505 do CPC."
O ministro ressaltou que o juízo de retratação previsto no artigo 485, §7º, é uma faculdade única e específica do juiz de 1º grau após a interposição da apelação, e não pode ser repetido indefinidamente sob o argumento de "otimizar a prestação jurisdicional".
Acompanharam a divergência os ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi.
Moura Ribeiro observou que permitir sucessivas reconsiderações tornaria o processo "um saco sem fundo".
Assim, a turma, por maioria, deu provimento ao recurso especial, para cassar a decisão que havia admitido a nova retratação e restabelecer a sentença que extinguiu o processo.
Ficou vencido o relator, ministro Humberto Martins. O relator para o acórdão será o ministro Cueva.
- Processo: REsp 1.959.269




