STJ valida sentença proferida por juíza após permuta de varas
Colegiado entendeu que a magistrada mantinha jurisdição sobre processos em que conduziu a instrução, aplicando o princípio da identidade física do juiz.
Da Redação
terça-feira, 11 de novembro de 2025
Atualizado às 14:32
Por maioria, a 3ª turma do STJ reconheceu a validade de sentença proferida por juíza que permaneceu responsável por processos em que havia conduzido a instrução, mesmo após a permuta de varas.
O colegiado entendeu que a designação observou os princípios da oralidade e da imediatidade, que asseguram a identidade física do juiz responsável pela colheita da prova e pela prolação da sentença.
O caso
No caso, uma empresa ajuizou ação de execução com base em contrato de locação, buscando o pagamento de valores referentes a aluguéis não quitados.
A parte executada apresentou embargos à execução, sustentando que o título cobrado era inexistente, pois o contrato de locação teria perdido sua validade há anos e a locadora teria permanecido inerte por longo período, o que caracterizaria a supressio - perda do direito pelo não exercício prolongado e pela criação de legítima expectativa de que ele não seria mais exigido.
O Tribunal de origem acatou os embargos e declarou inexistente o título executivo, entendendo que a relação entre as partes havia se transformado em comodato gratuito (empréstimo de uso) e não mais em locação.
No recurso ao STJ, a empresa sustenta a nulidade da sentença, alegando que ela foi proferida por juíza sem jurisdição após permuta de varas, e defende que um contrato de locação formal não pode ser convertido em comodato sem distrato escrito, pedindo o reconhecimento da validade do título e o prosseguimento da execução.
Voto da relatora
Em seu voto, a ministra Daniela Teixeira entendeu que houve violação ao art. 43 do CPC, que trata da competência do juiz natural.
A ministra ressaltou que a magistrada que proferiu a sentença não estava mais lotada na vara há 45 dias quando proferiu a decisão, o que, segundo ela, inviabiliza a convalidação do ato por meio de designação posterior do tribunal.
Para Daniela, o princípio do juiz natural é inderrogável e não pode ser flexibilizado por atos administrativos ou acordos informais entre magistrados.
"A juíza que proferiu a sentença não estava mais na vara há 45 dias. Isso pode ser convolado pelo presidente do tribunal? Eu entendo que não", afirmou a ministra.
Ela destacou que o ato de designação que conferiu competência à magistrada ocorreu somente 45 dias após a sentença, o que confirma que no momento da prolação ela não tinha jurisdição.
Assim, concluiu pela nulidade da sentença e votou por dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a ofensa ao art. 43 do CPC e ao princípio constitucional do juiz natural.
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva acompanhou a relatora. Ambos ficaram vencidos.
Votos-vista
Pediram vista em conjunto os ministros Moura Ribeiro e Nancy Andrighi. Ao apresentarem seus votos, ambos entenderam que, em situações de permuta entre juízes do TJ/SP, a presidência do tribunal costuma designar que o magistrado que instruiu o processo permaneça responsável pela sentença.
"Quando há permuta, aquele que fez a instrução encerra a instrução, e a presidência faz a designação para que ele continue com jurisdição sobre aqueles processos. E o caso aqui é exatamente esse", destacou o ministro, ao afirmar que a magistrada tinha competência para julgar o caso.
A ministra Nancy Andrighi acompanhou a mesma linha, fundamentando seu voto na cooperação judiciária prevista no art. 69, §2º, do CPC, que permite ajustes administrativos entre juízes para garantir maior eficiência e continuidade na prestação jurisdicional.
Segundo Nancy, a designação observou os princípios da oralidade e da imediatidade, expressivos do princípio da identidade física do juiz, permitindo que o magistrado que colheu a prova oral fosse o responsável por proferir a sentença.
"O acordo de cooperação não foi arbitrário, mas sim um ato de gestão válido do processo", pontuou.
Votaram, assim, negando provimento ao recurso especial. O ministro Humberto Martins acompanhou o entendimento.
- Processo: REsp 2.104.647





