Juiz extingue execução por documento sem assinatura identificável
Para magistrado, documento careceu dos requisitos essenciais para que seja considerado título executivo.
Da Redação
domingo, 16 de novembro de 2025
Atualizado em 14 de novembro de 2025 15:15
O juiz de Direito Carlos Alberto de Faria, da 2ª vara Cível de Sete Lagoas/MG, extinguiu execução proposta por instituição financeira ao concluir que o contrato juntado aos autos não preenchia os requisitos legais para ser considerado título executivo extrajudicial.
Na ação, a executada alegou que não havia título apto a embasar a cobrança, sustentou a existência de juros abusivos e pediu a extinção do processo ou o reconhecimento de excesso no valor exigido. A instituição financeira, por sua vez, defendeu a validade do documento, afirmando tratar-se de cédula de crédito bancário.
Ao analisar o caso, o magistrado observou que, embora a cédula de crédito bancário seja reconhecida pelo art. 28 da lei 10.931/04 como título executivo extrajudicial, o instrumento apresentado não atendia aos requisitos essenciais, incluindo a própria denominação de cédula de crédito.
Segundo o juiz, o documento correspondia, na verdade, a um contrato de crédito automático, sem assinatura identificável, sem certificação por autoridade credenciadora e sem qualificação das partes adequada .
Na sentença, registrou que "não se depreende, nele, assinatura digital da embargante, tampouco certificação por parte de autoridade certificadora legalmente constituída", destacando ainda a ausência de identificação correta dos contratantes.
O juiz citou precedente semelhante do próprio TJ/MG envolvendo a mesma instituição financeira, no qual também se reconheceu a inexistência de título executivo quando não era possível verificar a identificação do signatário.
Diante dos elementos, concluiu que o documento careceu dos requisitos essenciais para que seja considerado título executivo.
Por fim, extinguiu a execução, declarando insubsistente qualquer penhora realizada, e determinou o cancelamento de pesquisas e atos de constrição de bens.
O escritório GCDR Advocacia atua pela executada.
- Processo: 5008317-46.2024.8.13.0672
Leia a sentença.




