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Alimentos

TJ/PE nega liberdade a mãe presa por dívida de pensão alimentícia

Defesa afirma que mulher não tem como pagar mas, para desembargador, ela não demonstrou qualquer esforço em tentar a quitação.

Da Redação

terça-feira, 18 de novembro de 2025

Atualizado às 14:09

Uma mulher que vive em condições de vulnerabilidade teve negado, nesta segunda-feira, 17, o pedido de liberdade pelo TJ/PE. Ela está presa por dívida de pensão alimentícia a seus dois filhos, de 8 e 13 anos. Decisão é do desembargador André Rosa, relator do caso na 7ª câmara Cível Especializada do TJ/PE.

 (Imagem: Freepik)

TJ/PE nega liberdade a mãe que deve pensão alimentícia.(Imagem: Freepik)

Segundo o processo, a dívida teve origem no não pagamento das parcelas de março, abril e maio de 2023, inicialmente no valor de R$ 513,96, posteriormente atualizado para R$ 2.653,18. O débito decorre de acordo firmado em 2022 perante a Defensoria Pública, no qual a mãe se comprometeu a pagar 13% do salário-mínimo enquanto estivesse desempregada ou sem vínculo formal.

O cumprimento de sentença do débito alimentar foi ajuizado pelo guardião das crianças em razão do inadimplemento, e a paciente foi intimada em junho de 2023 para quitar a dívida sob pena de prisão, mas permaneceu inerte. O mandado de prisão foi expedido em julho de 2025.

A mulher peticionou em setembro informando a impossibilidade absoluta de pagamento, por estar desempregada e sem fonte de renda fixa. Requereu, assim, o relaxamento da prisão, mas o pedido foi indeferido. Ela, então, impetrou o HC.

Vulnerabilidade

No habeas corpus, a defesa sustentou que a mulher vive em situação de extrema vulnerabilidade, integra o Cadastro Único e exerce apenas atividades informais, sem renda fixa. Argumentou ainda que a prisão seria injusta, pois a mãe não teria condições financeiras reais de adimplir a pensão.

O relator, no entanto, destacou que o simples desemprego não afasta a prisão civil, especialmente quando não há provas robustas de incapacidade absoluta, por se tratar de pessoa, em tese, saudável e capaz de exercer atividade remunerada autônoma. Também observou que a mãe não realizou qualquer pagamento parcial, mesmo após ter sido intimada, e não apresentou elementos concretos sobre sua renda atual.

“Embora esteja cadastrada em programas sociais, não há nos autos comprovação detalhada de sua situação financeira atual, nem menção sobre a sua renda, tampouco demonstração de esforços efetivos para quitar o débito, ainda que de forma parcial.”

Medida legal

Ao decidir, o magistrado pontuou que a prisão por dívida de alimentos, embora excepcional, encontra respaldo constitucional, sendo prevista para garantir a efetividade da prestação alimentar.

Ele ressaltou que os filhos, com 8 e 13 anos, estão em fase de desenvolvimento, possuem necessidades presumidas e dependem da contribuição financeira. Segundo a decisão, o guardião das crianças já arca com a maior parte das despesas, “sendo legítima a expectativa de contribuição da genitora para o sustento das crianças, nos termos do acordo por ela livremente firmado”.

A liminar foi, portanto, negada, e a análise aprofundada será feita quando do julgamento definitivo do habeas.

Leia a decisão.

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