STJ: Contratação de seguro é dever de todos os administradores de sociedade
No caso concreto, 4ª turma reconheceu que administradores de sociedade eram corresponsáveis por seguro de galpão destruído após queda de raio.
Da Redação
terça-feira, 18 de novembro de 2025
Atualizado às 19:03
A 4ª turma do STJ decidiu que, em sociedades limitadas administradas conjuntamente, todos os sócios são responsáveis pela contratação de seguro de bens imóveis.
A controvérsia teve início com ação ajuizada por um dos administradores de empresa, que alegou que a sociedade teria sofrido prejuízo pela ausência de contratação de seguro de um galpão locado a terceiros, posteriormente destruído por incêndio provocado por um raio, razão pela qual o outro sócio deveria ser responsabilizado.
Em 1ª instância, o pedido foi julgado improcedente, mas o TJ/PR reformou a sentença com base na lei das sociedades anônimas (6.404/76).
Inconformado, o sócio alegou ao STJ que o autor não tinha legitimidade para propor a ação e que não poderia ser responsabilizado sozinho pela ausência de contratação de seguro do galpão locado a terceiros.
Segundo sustentou, o Tribunal estadual ignorou que ambos os administradores exerciam atos de gestão e participavam das decisões da sociedade.
Em 2024, quando o caso chegou inicialmente à pauta, o relator, ministro Antônio Carlos Ferreira, votou por negar provimento ao recurso. Na ocasião, ministro Raul Araújo pediu vista.
Ao devolver a ação em sessão nesta terça-feira, 18, ministro Raul Araújo divergiu do relator.
S. Exa. concluiu que não houve ato ilícito capaz de gerar responsabilidade indenizatória pela falta de contratação de seguro.
Raúl destacou que as provas das instâncias ordinárias demonstravam que o próprio autor exercia atos de gestão e, por isso, tinha corresponsabilidade pela contratação do seguro patrimonial.
Segundo o voto, a administração da sociedade era atribuída convencionalmente a ambos os litigantes; o autor realizava auditorias periódicas, acompanhando de perto a gestão; e havia dado assentimento formal aos atos administrativos, inclusive assinando o contrato de locação do imóvel que posteriormente foi destruído.
A divergência aberta por Raul Araújo foi acompanhada pelos ministros João Otávio de Noronha, Marco Buzzi e Isabel Gallotti.
Formou-se, assim, maioria para imputar a ambos os sócios-administradores a responsabilidade pela contratação de seguro patrimonial no âmbito de sociedades limitadas.
Os escritórios Rangel Advocacia e Nilson Naves Advogados Associados atuaram no caso.




