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Jornada mantida

Servidora no cargo há 20 anos não terá jornada de trabalho aumentada

Desembargador do TJ/BA considerou risco de prejuízo funcional e incompatibilidade com outro vínculo público.

Da Redação

quarta-feira, 19 de novembro de 2025

Atualizado às 11:12

O desembargador do TJ/BA Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto suspendeu ato administrativo do município que elevou a carga horária de servidora pública para 40 horas. Para o relator, a alteração repentina compromete a compatibilidade constitucional de horários e pode gerar prejuízo funcional e econômico.

A servidora ajuizou ação anulatória contra um município afirmando que exerce a função de auxiliar de odontologia há cerca de duas décadas com jornada de 20 horas.

No entanto, a administração teria majorado a carga para 40 horas, alteração que afirmou ser unilateral e que inviabilizaria o cumprimento do outro vínculo público mantido com outro município. Alegou, ainda, que não houve majoração remuneratória proporcional e mencionou ofensa à lei 3.999/1961.

O juiz da 1ª vara da Fazenda Pública de Ilhéus/BA indeferiu o pedido liminar ao entender que antecipar a análise equivaleria a esvaziar o objeto da ação, apontando ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.

Inconformada, a servidora interpôs agravo de instrumento. Sustentou que a ampliação da jornada compromete o sustento familiar e foi determinada sem contraditório, após mais de 20 anos de exercício.

 (Imagem: Gerado por IA)

Desembargador do TJ/BA suspende aumento para 40h e mantém jornada reduzida de servidora há 20 anos.(Imagem: Gerado por IA)

Ao analisar a ação, o desembargador destacou que a ampliação da jornada compromete a compatibilidade constitucional de horários prevista no art. 37, XVI, “c”, afirmando que isso inviabiliza a acumulação lícita de cargos na área da saúde e gera prejuízos funcionais e econômicos irreversíveis.

O relator também assinalou que há divergência jurisprudencial sobre a aplicação da lei 3.999/1961 aos auxiliares de odontologia e que o STF examina o tema na repercussão geral, o que reforça a necessidade de análise mais aprofundada na ação principal.

Com base no art. 300 do CPC, entendeu estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, ressaltando que suspender provisoriamente a exigibilidade da jornada de 40 horas preserva o resultado útil do processo e mantém a reversibilidade da medida.

O escritório Fernandes Advogados atua pela servidora.

Leia a decisão.

Fernandes Advogados

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